TJMA - 0815909-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:55
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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26/11/2024 14:35
Juntada de petição
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19/11/2024 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO BANDEIRA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO BANDEIRA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 15:17
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2024.
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16/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 18:29
Juntada de petição
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11/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 18:28
Juntada de petição
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19/03/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:02
Juntada de termo
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10/07/2023 09:49
Juntada de petição
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05/07/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 18:04
Juntada de termo
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05/07/2023 18:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2023 18:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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04/07/2023 15:11
Juntada de termo
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18/04/2023 19:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO BANDEIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 11:19
Decorrido prazo de POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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07/02/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2023 16:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO BANDEIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:33
Juntada de diligência
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20/01/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 22:18
Decorrido prazo de RAILDO ARAUJO MATOS em 12/12/2022 23:59.
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29/12/2022 06:33
Publicado Notificação em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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19/12/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:03
Juntada de diligência
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06/12/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:14
Juntada de diligência
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02/12/2022 11:41
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Nº.: 0815909-07.2022.8.10.0040 Acusado: ALESSANDRO BANDEIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc., Denúncia recebida ID n° 71482595 Resposta a Acusação devidamente ofertada ID n° 79641202 Vieram os autos conclusos.
Verifica-se a AUSÊNCIA das circunstâncias autorizadas da absolvição sumária, ou seja, as descritas no Art. 397 do CPP.
Nesse sentido, convém ressaltar que, no entendimento da jurisprudência pátria (por ex..
TRF-1 – HABEAS CORPUS HC 50650 MT. 03/10/2012), não macula o processo se o juiz, de plano, não vislumbra a ocorrência de qualquer das condições insertas no art. 397 e seus incisos.
Não havendo, na resposta do paciente à denúncia, elementos configuradores, de plano, para a absolvição defendida, bem se a peça inicial atende as exigências do art. 41 do CPP, e ainda não se demonstrando tivesse está incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal deve haver o normal prosseguimento do feito.
E o caso dos autos.
Considerando a inexistência de data mais próxima na agenda desta 2ª Vara Criminal, inclusive com as datas já agendadas para audiências de réus presos, DESIGNO para o dia 04/07/2023 às 09 horas, audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, presencialmente, facultado às partes a participação por videoconferência, mediante prévia justificativa da impossibilidade do comparecimento.
Intimem-se, requisitem-se, com as advertências de praxe.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário for.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), 09 de novembro de 2022.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
01/12/2022 22:56
Juntada de petição
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01/12/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:51
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:47
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:45
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:33
Juntada de Mandado
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01/12/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:28
Juntada de Mandado
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01/12/2022 10:01
Audiência Instrução designada para 04/07/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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10/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:21
Juntada de contestação
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24/10/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 16:06
Juntada de diligência
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30/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:43
Juntada de diligência
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29/09/2022 06:59
Mandado devolvido dependência
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29/09/2022 06:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:17
Juntada de Mandado
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28/09/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:10
Juntada de Mandado
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12/08/2022 09:40
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO BANDEIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*30-58 (FLAGRANTEADO)
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15/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:13
Juntada de denúncia ou queixa
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14/07/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/07/2022 08:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/07/2022 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 16:53
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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