TJMA - 0809357-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 09:08 Transitado em Julgado em 29/06/2023 
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                                            13/11/2023 02:35 Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA FERRAZ em 10/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:14 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2023 14:37 Juntada de Edital 
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                                            10/07/2023 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 03:14 Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA FERRAZ em 04/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 20:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 20:52 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2023 04:04 Decorrido prazo de LILIANE CORREA FERREIRA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 22:47 Juntada de petição 
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                                            18/06/2023 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2023 10:38 Juntada de diligência 
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                                            15/06/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            14/06/2023 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 15:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/06/2023 15:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/04/2023 17:07 Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 15:36 Decorrido prazo de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:47 Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            23/03/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
 
 CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0809357-46.2022.8.10.0001 – SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
 
 PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Réus: THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA, brasileiro, cabeleireiro, natural de São Luís/MA nascido em 10.07.2001, RG nº 0681750820187 SSP/MA e CPF n° *32.***.*87-08, filho de Liliane Correa Ferreira e Wagner Viana Sousa, residente e domiciliado à Rua Pernambuco, nº 02, Vila Isabel Cafeteira, São Luís/MA.
 
 Telefone: (98) 98528-3730, atualmente custodiado no COCTS - CENTRO DE TRIAGEM.
 
 ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 16.03.2002, RG nº 508504920136 SSPMA e CPF nº *16.***.*86-04, filho de Rubemar Amorim Rodrigues e Maria Lucimary Braga, residente e domiciliado à Rua São José Del Rey, Casa 4d, Vila Isabel Cafeteira, São Luís/MA.
 
 Telefone: (98) 98207-6856, atualmente custodiado no COCTS - CENTRO DE TRIAGEM .
 
 Tipo Penal: art. 157, §2º, inc.
 
 II, e §2º-A, I, todos do CPB..
 
 Defensora Pública: Dra.
 
 MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER.
 
 Visto.
 
 O Ministério Público Estadual denunciou THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA e ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
 
 II, e §2º-A, I, todos do CPB porque, conforme consta nos autos, no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta de 15h30min, no bairro Anil, nesta cidade, na companhia de um comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular marca Samsung, modelo J7, prime, cor branca, pertencente à vítima Antônio Almeida Ferraz.
 
 Auto de Apresentação e Apreensão ao id. 63299858 – pag. 09.
 
 Termo de Restituição ao id. 63299858 – pag. 16/17.
 
 A denúncia foi recebida no dia 30 de março de 2022 – id. 63849172.
 
 Citados – id. 67159930 e id. 68389028, apresentaram Resposta à Acusação por meio de defensora pública – id. 67552559 e id. 74467328.
 
 Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início a instrução processual, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação, enquanto a defesa não indicou testemunhas (id. 81142073 e id. 84979085).
 
 O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Antônio Almeida Ferraz (id. 84979085) e das testemunhas Liliane Correa Ferreira (id. 81142073) e Júlio César Ferreira Souza (id. 84979085).
 
 Alegações finais do Ministério Público (id. 86143680) que entendeu pela improcedência do pedido contido na denúncia por estar convencido da ausência de elementos capazes de comprovarem a autoria delitiva.
 
 Alegações finais da defesa técnica dos réus (id. 87243601), requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, CPP. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Prima facie, em atenção ao prequestionamento apresentado em sede de alegações finais por parte da Defensoria Pública, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, entendo que a referida norma é compatível com o regime constitucional vigente, tendo em que vista que assegura o livre convencimento motivado do Juiz e a indisponibilidade da sanção penal, consagrando a independência técnica entre esses protagonistas da relação jurídico-processual, cuja constitucionalidade já foi afirmada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, HC 106.308/DF, Relator Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 21/09/2009.
 
 No exame do mérito, a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, conforme se infere nos autos do Inquérito Policial n.º 34/2022, lavrado no 6° DP, constato que os elementos de informação coligidos na fase de investigação apresentaram vícios não superados no curso do contraditório judicial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal.
 
 Ouvido em Juízo, LUIS FERNANDO FONSECA SOARES, policial militar, afirmou que no dia do fato estava em serviço nas proximidades da Cohab/ Vila Cafeteira, quando foi informado acerca de um roubo no Anil praticado por quatro indivíduos armados, os quais conduziam uma motocicleta preta e um volvo prata.
 
 Que se deslocou ao local e, após obter informações junto à populares, entrou em contato telefônico com vítima, a qual confirmou o ocorrido.
 
 Que após diligências avistou os referidos veículos em frente a uma Kitnete, sendo localizado os acusados no fundo da residência, estando o ERIC.
 
 Que a vítima não reconheceu os acusados, somente seu aparelho celular e a bag (caixa de ifood) que estavam usando, pois, os autores utilizaram capacetes.
 
 Que três indivíduos estavam usando arma de fogo, contudo não conseguiram apreender.
 
 Que o lapso temporal entre o momento em que foram acionados e detenção dos acusados foi de aproximadamente 01 (uma) hora.
 
 A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Cleiton José Ferreira De Melo, policial militar, asseverou que estavam realizando policiamento ostensivo na Vila Cafeteria, quando foi acionado sobre a ocorrência de um assalto no bairro Anil, motivo pelo qual para lá se dirigiram.
 
 Chegando ao local, foram informados pela vítima que os assaltantes estavam conduzindo uma motocicleta de cor preta e um veículo volvo de cor prata.
 
 Que passaram a realizar diligências no sentido de localizá-los, até que em determinado momento, receberam a notícia de que os referidos veículos estavam na Vila Cafeteria, tendo se encaminhado ao lugar indicado, momento que localizou os acusados, estando o ERIC na posse do celular da vítima (cor branca).
 
 Que a vítima não reconheceu os acusados, somente seu aparelho celular e a bag (caixa de ifood) que estavam usando.
 
 Que o lapso temporal entre o momento em que foram acionados e detenção dos acusados foi de aproximadamente 30 (trinta) minutos e 40 (quarenta) minutos.
 
 Que não foram apreendidas armas de fogo.
 
 Que os acusados foram localizados na quitinete do THALYSON.
 
 Ouvido em Juízo, o acusado THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA negou a prática delitiva, informando que o celular foi encontrado em outra quitinete.
 
 ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES, por sua vez, também negou a autoria do crime, declarando que não conhece a Capotaria Vinhais e, acredita que foi preso porque foi encontrado usando drogas no quintal de um conjunto de quitinete, como também, possuir passagem na polícia.
 
 Que não estava na posse do celular da vítima.
 
 Que os militares invadiram 08 (oito) ou 10 (dez) quitinetes, sendo localizado o aparelho em uma diversa da que se encontravam.
 
 Conforme já consignado, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Antônio Almeida Ferraz (id. 84979085) e das testemunhas Liliane Correa Ferreira id. 81142073) e Júlio César Ferreira Souza (id. 84979085) Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias audiovisuais, anexas aos termos de audiências.
 
 Como se vê, então, encerrada a instrução processual, ante a precariedade de elementos probatórios, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que os acusados THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA e ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES tenham praticado a conduta criminosa descrita na denúncia, conduzindo a convicção deste julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa tese acusatória.
 
 Nesse diapasão, consta que, procedido o interrogatório das testemunhas arroladas na exordial, estas não souberam informar com a convicção necessária para sustentar uma sentença condenatória, se teriam sido, os ora acusados, autores do fato delitivo em estudo.
 
 Destarte, embora os policiais militares tenham afirmado, em juízo, que encontraram os acusados na posse do aparelho da vítima, tal circunstância, por si só, não tem o condão necessário para ensejar uma condenação, sobretudo diante da informação ventilada nos autos de que o aparelho celular fora encontrada em quitinete diversa da que os acusados estavam.
 
 Assim, os policiais militares responsáveis pela captura e prisão dos acusados informaram que foram acionados para atenderem uma ocorrência de roubo, tendo se dirigido para o local indicado.
 
 Lá chegando foram informados por populares e pela vítima quanto as características dos autores e dos veículos que conduziam, pelo que saíram em diligência, até encontrar os acusados com as características semelhantes.
 
 Corroborando, a vítima, que eventualmente poderia fornecer elementos mais substanciosos, não foi encontrada para ser ouvida em Juízo, bem como não reconheceu, em sede policial, os inculpados.
 
 Calha dizer que o próprio titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela improcedência da exordial acusatória tendo em vista a ausência de elementos capazes imprimir certeza quando à autoria e, por conseguinte, sustentar édito condenatório.
 
 Diga-se a teor do exposto que a Carta Política de 1988, erigiu ao patamar de direito fundamental, a garantia de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88), entendimento do qual se extrai também o princípio da não culpabilidade.
 
 Do citado princípio derivam duas regras imprescindíveis: a regra segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois da sentença com trânsito em julgado; e a regra probatória, ou de juízo, em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não esse de provar sua inocência.
 
 Concernentemente ao ônus da prova, aliás, valemo-nos da lição de Nestor Távora1, que, assentado na doutrina de Gustavo Henrique Rigui Ivahy Badaró2, leciona: O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega.
 
 A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.
 
 Decorre daí, portanto, que o ônus da prova em matéria penal deve ser observado sob o prisma do princípio da não culpabilidade, de forma que, não havendo nos autos elementos suficientemente capazes de condenar, não poderá o Magistrado fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, já citado.
 
 Destarte, considerando não haverem outros elementos que possam conduzir a um juízo de certeza da autoria, de modo a formar um conjunto probatório robusto, impõe-se a adoção do princípio do in dubio pro reo, multicitado.
 
 Não há nos autos, sequer elementos que comprovem que o aparelho de telefone celular da vítima tenha sido encontrado na posse dos acusados, o que poderia levar à desclassificação do delito inicialmente imputado. É que se afigura, patente dúvida quanto a serem, os acusados, os autores do roubo, ou mesmo autores de eventual crime de receptação.
 
 Com efeito, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva estavam, na fase inquisitória, subsidiada exclusivamente no depoimento da vítima e testemunhas, versões estas que não puderam ser ratificadas judicialmente.
 
 Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, em face da ausência de provas evidentes e irrefutáveis que tenham sido os acusados autores da prática delituosa descrita na denúncia, não há, em hipótese alguma, como acolher a tese acusatória, diante a precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução.
 
 Por todo o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER os acusados m THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA e ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES por ausência de provas suficientes para sua condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
 
 Por conseguinte, exaurida a cognição deste juízo, revogo, desde já, o decreto de prisão preventiva a que sujeitos estão os sentenciados.
 
 Assim, expeça-se, imediatamente, o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA e ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES.
 
 BENS E VALORES APREENDIDOS – Em relação aos bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
 
 Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (art. 201, § 2° CPP).
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Notifique-se e intimem-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma como prevê o Art. 361, do Código de Processo Penal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, salvo se por outro motivo estiverem presos.
 
 São Luís/MA, data da assinatura digital.
 
 LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital 1TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosam Rodrigues.
 
 Curso de Direito Processual Penal. – Salvador: Editora Podivm, 2013, p. 405. 2BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui. Ônus da Prova no Processo Penal.
 
 São Paulo: RT, 2003, p. 173
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                                            14/03/2023 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 19:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/03/2023 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2023 17:54 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 14:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/02/2023 14:42 Juntada de petição 
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                                            18/02/2023 00:03 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 23:55 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 14:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2023 17:56 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2023 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            03/02/2023 17:56 Outras Decisões 
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                                            02/02/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2023 20:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2023 20:47 Juntada de diligência 
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                                            24/01/2023 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 15:45 Juntada de petição 
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                                            22/01/2023 02:28 Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 16/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:28 Decorrido prazo de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:28 Decorrido prazo de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59. 
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                                            20/01/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 10:01 Juntada de petição 
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                                            19/01/2023 17:53 Juntada de Carta precatória 
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                                            19/01/2023 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2023 14:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2023 14:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2023 05:32 Decorrido prazo de LILIANE CORREA FERREIRA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:32 Decorrido prazo de LILIANE CORREA FERREIRA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 08:10 Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 08:09 Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            11/01/2023 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2023 14:29 Desentranhado o documento 
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                                            11/01/2023 14:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/01/2023 01:16 Publicado Intimação em 08/12/2022. 
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                                            10/01/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            10/01/2023 01:10 Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022. 
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                                            10/01/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            13/12/2022 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 09:02 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
 
 CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0809357-46.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão de indeferimento da revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES (id. 81516918), o qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme ata de audiência de custódia datada de 25 de fevereiro de 2022 (id. 61772159), revisada, posteriormente, nos dias 30/03/2022 (id. 63849172), 10/06/2022 (id. 68558988), 26/10/2022 (id. 79200218) e 23/11/2022 (id. 81142073).
 
 A Defesa do suplicante arguiu, em síntese, que a referida decisão merece ser reconsiderada, tendo em vista que a vítima em seu depoimento na delegacia não reconhece o acusado, que no ato da prisão nada foi encontrado em posse do requerente e ainda, o fato do mesmo se encontrar na casa onde foi localizado o objeto do delito não quer dizer que seja o requerente autor do fato, tendo em vista que o acusado Tallyson é conhecido do mesmo, e uma vez ou outra vai ate sua residência.
 
 Seguiu aduzindo que, outro motivo o qual a decisão merece ser reconsiderada é o prazo que o requerente se encontra enclausurado, e ainda, o largo espaço de tempo entre a prisão e a realização da audiência de instrução, e outro fato é a não localização da vítima, para que a mesma fosse ouvida na audiência de instrução, sendo marcada uma data distante para que seja realizada a referida audiência, perfazendo na data marca um ano da data da prisão, tempo este que extrapola todos os limites determinado pela legislatura penal.
 
 Com vista dos autos para se manifestar sobre o pedido apresentado, o Ministério Público, em parecer de id. 81658315, reiterou o parecer apresentado em sede de audiência (id. 81142073), manifestando-se pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES, aduzindo, em síntese que, em que pese o requerente possuir outras passagens pelo sistema prisional, no caso concreto, o excesso de prazo para a formação da culpa está presente. É o relatório.
 
 Decido. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
 
 Analisando-se a situação em tela, observa-se que a Prisão Preventiva do requerente foi decretada em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo sido mantida em reiteradas decisões posteriores.
 
 Desse modo, o único fato novo trazido pela Defesa, em seu pedido de reconsideração, consiste na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, o qual passo a analisar.
 
 Pois bem, cumpre esclarecer que o prazo estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se trata de simples conta aritmética, pois deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, o prazo para a formação da culpa deve ser cotejado com a situação fática existente no feito, assim como a própria complexidade dos fatos, que por sua vez, podem demandar um tempo maior na apuração, tanto em sede policial, como em sede judicial.
 
 Com efeito, verifico que o presente feito apresenta tramitação truncada em virtude de atos praticados pelas defesas dos acusados, tais como, renúncia de mandado do advogado constituído pelo acusado Eric Lucas Braga Rodrigues (id. 68132345), deixando de apresentar resposta à acusação, ocasionando necessidade de intimação pessoal do acusado para constituir novo advogado, oportunidade em que informou não possuir condições de constituir advogado, requerendo assistência da Defensoria Pública para sua defesa (id. 73226190), tendo o feito sido remetido ao referido Órgão para apresentação de resposta à acusação, entretanto, posteriormente, o acusado constituiu nova advogada particular para atuar no feito (id. 80805971).
 
 Some-se a isso, aos reiterados pedidos de revisão das prisões cautelares, ocasionando a necessidade oportunizar vista dos autos ao Órgão Ministerial para se manifestar em cada ocasião, para, só então, serem apreciados.
 
 Desse modo, eventual configuração de excesso de prazo deveu-se, em grande medida, à atuação da Defesa, não sendo, pois, apto a fundamentar o relaxamento da prisão.
 
 Nesse sentido, o STJ tem entendido que somente configura constrangimento ilegal na formação de culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora decorrente da ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ – HC: 599710 MG 2020/0183104-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
 
 No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada a data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.
 
 Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
 
 Entendo, assim, que o feito está sendo impulsionado regularmente, devendo se ter em conta que os prazos, no processo penal, devem ser considerados de forma globalizada e comportam flexibilização razoável diante das peculiaridades de cada caso.
 
 Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela Defesa do acusado Eric Lucas Braga Rodrigues.
 
 De mais a mais, cumpra-se eventuais diligências pendentes indispensáveis para realização da audiência designada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura digital.
 
 LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
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                                            06/12/2022 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2022 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 13:28 Mantida a prisão preventida 
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                                            02/12/2022 13:28 Não concedida a liberdade provisória 
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                                            01/12/2022 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 12:14 Juntada de petição 
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                                            30/11/2022 09:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 21:17 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 16:12 Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA FERRAZ em 21/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 14:50 Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            23/11/2022 20:15 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            23/11/2022 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 16:19 Juntada de petição 
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                                            16/11/2022 10:46 Decorrido prazo de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES em 14/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 23:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/11/2022 23:47 Juntada de diligência 
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                                            11/11/2022 11:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2022 11:14 Juntada de diligência 
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                                            08/11/2022 20:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2022 20:39 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2022 23:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2022 23:35 Juntada de diligência 
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                                            02/11/2022 01:08 Juntada de petição 
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                                            31/10/2022 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2022 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2022 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2022 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2022 11:58 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            26/10/2022 15:52 Mantida a prisão preventida 
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                                            25/10/2022 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 13:20 Juntada de petição 
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                                            20/10/2022 13:18 Juntada de petição 
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                                            14/10/2022 18:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2022 18:56 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2022 18:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2022 18:54 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2022 18:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2022 18:52 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2022 18:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2022 18:50 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2022 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2022 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 15:34 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            14/10/2022 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2022 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2022 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2022 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2022 15:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2022 15:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2022 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 09:00 Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            23/09/2022 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 12:49 Decorrido prazo de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES em 29/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 22:57 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 21:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2022 21:25 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2022 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2022 07:39 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 15:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/07/2022 18:41 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 01:23 Decorrido prazo de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES em 10/06/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 20:41 Decorrido prazo de ADELMO DOS SANTOS LEITE em 09/06/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 11:58 Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 06/06/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 16:24 Decorrido prazo de DEPOSITÁRIO PÚBLICO JUDICIAL em 02/06/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 21:55 Decorrido prazo de THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA em 27/05/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 13:03 Juntada de petição 
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                                            22/06/2022 23:12 Juntada de petição 
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                                            22/06/2022 05:18 Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022. 
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                                            22/06/2022 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            22/06/2022 05:18 Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022. 
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                                            22/06/2022 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            22/06/2022 05:18 Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022. 
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                                            22/06/2022 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            15/06/2022 11:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2022 11:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2022 11:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2022 16:04 Não concedida a liberdade provisória de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES - CPF: *16.***.*86-04 (REU) e THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA - CPF: *32.***.*87-08 (REU) 
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                                            02/06/2022 18:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2022 18:09 Juntada de diligência 
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                                            02/06/2022 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 12:55 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 12:15 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 21:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2022 21:00 Juntada de diligência 
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                                            26/05/2022 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2022 18:04 Juntada de diligência 
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                                            26/05/2022 11:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2022 19:19 Juntada de petição 
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                                            23/05/2022 19:18 Juntada de petição 
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                                            20/05/2022 12:27 Juntada de petição 
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                                            19/05/2022 09:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2022 11:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2022 11:00 Juntada de diligência 
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                                            16/05/2022 15:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2022 15:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2022 15:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2022 15:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2022 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2022 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2022 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2022 14:40 Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            04/05/2022 13:03 Outras Decisões 
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                                            28/04/2022 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2022 13:21 Juntada de petição 
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                                            18/04/2022 16:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2022 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2022 06:42 Juntada de petição 
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                                            01/04/2022 19:36 Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 17/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 19:36 Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 17/03/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 18:51 Não concedida a liberdade provisória de ERIC LUCAS BRAGA RODRIGUES - CPF: *16.***.*86-04 (FLAGRANTEADO) e THALYSON DAVID FERREIRA SOUSA - CPF: *32.***.*87-08 (FLAGRANTEADO) 
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                                            30/03/2022 18:51 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            30/03/2022 13:22 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            29/03/2022 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2022 11:05 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 10:31 Juntada de denúncia 
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                                            24/03/2022 23:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2022 23:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 11:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/03/2022 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 13:40 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            23/03/2022 12:16 Juntada de petição 
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                                            23/03/2022 10:15 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
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                                            22/03/2022 17:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2022 09:30 Juntada de petição 
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                                            11/03/2022 10:57 Juntada de petição 
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                                            04/03/2022 12:27 Juntada de petição 
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                                            04/03/2022 11:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/03/2022 11:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/03/2022 11:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/02/2022 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 13:07 Audiência Custódia realizada para 25/02/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís. 
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                                            25/02/2022 13:07 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            25/02/2022 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/02/2022 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/02/2022 10:27 Audiência Custódia designada para 25/02/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís. 
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                                            25/02/2022 10:21 Juntada de petição 
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                                            25/02/2022 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2022 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 09:38 Juntada de termo 
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                                            25/02/2022 09:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/02/2022 09:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/02/2022 09:23 Outras Decisões 
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                                            25/02/2022 07:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 06:33 Juntada de petição 
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                                            25/02/2022 05:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2022 05:59 Distribuído por sorteio 
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                                            25/02/2022 05:59 Recebida a denúncia contra réu 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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