TJMA - 0801100-31.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Publicado Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:29
Juntada de decisão
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03/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:00
Juntada de decisão
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30/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 02:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:57
Juntada de apelação
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26/12/2022 03:45
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801100-31.2022.8.10.0066 AUTOR: RITA COSTA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por RITA COSTA RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
Proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial.
A parte requerente, no entanto, não cumpriu com a integralidade do comando.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a requerente não logrou êxito em sanar todas as irregularidades apontadas na decisão de id. 72617148, essencialmente no que se refere a comprovação da residência, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
28/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:11
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:08
Juntada de petição
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24/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:10
Juntada de petição
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01/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
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31/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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