TJMA - 0820792-94.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:42
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0820792-94.2022.8.10.0040 Autor (a):PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Ré (u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 22-842367444/20.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que requer o indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo do direito da autora além de alegar ausência de interesse de agir.
Afirma a conexão com diversos outros processos em trâmite nesta comarca.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Rejeito também o pedido de indeferimento da inicial, uma vez que os argumentos expendidos para sustentá-lo confundem com o mérito da ação.
Outrossim, afasto a alegação de conexão trazida pela parte ré, pois, os processos indicados pelo demandado referem–se a diferentes contratos de empréstimo consignado, não havendo, portanto, razão para reunião dos referidos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 23 de outubro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:46
Juntada de termo
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23/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:56
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:42
Juntada de petição
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04/07/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0820792-94.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 e o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 , para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC, conforme despacho no evento/ID nº 77397062.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de junho de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 171546 -
30/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 09:00, Central de Videoconferência.
-
27/03/2023 09:14
Conciliação infrutífera
-
27/03/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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25/03/2023 12:32
Juntada de petição
-
23/03/2023 09:17
Juntada de contestação
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05/03/2023 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
05/03/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0820792-94.2022.8.10.0040 AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/03/2023 Hora: 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/01/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:00, Central de Videoconferência.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0820792-94.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, determino a inclusão de data para realização de audiência de conciliação.
Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º), e intime-se o réu, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
A parte requerida deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
07/12/2022 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/12/2022 10:12
Juntada de termo
-
07/12/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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