TJMA - 0801268-71.2022.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:08
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSENILDES CARVALHO LOPES FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:53
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801268-71.2022.8.10.0118 ORIGEM: COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OABMA 9348 RECORRIDO(A): ROSENILDES CARVALHO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): DIEGO VALADARES PINTO - OAB MA10834-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N. 4003/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSE.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR E PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consta da inicial, em suma: que o autor celebrou com o banco requerido um contrato de empréstimo consignado.
Não obstante o regular desconto das parcelas em seu contracheque, o requerido realizou novos descontos diretamente em sua conta bancária.
Requereu a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. 2.
Do dispositivo da sentença de base: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a invalidade da cobrança objeto dos autos, eis que já se encontrava quitada pela requerente; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 3.011,46 (três mil e onze reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano” 3.
A parte recorrida juntou aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações, dentre outros, cópias de seu contracheque, bem como o extrato de sua conta bancária.
A parte recorrente, por sua vez, limita-se a alegar que não houve repasse pelo órgão do INSS, na época, das parcelas do empréstimo. 4.
Se a fonte pagadora, no caso, o Município de Bacabeira/Ma, debita o valor da prestação do vencimento de seu servidor e supostamente não repassa ao banco, não é o mutuário, que expressamente autorizou o desconto em folha de pagamento mediante contrato, que deve arcar pelos eventuais danos decorrentes da conduta do órgão pagador. 5.
Cabível repetição em dobro do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada, no caso, na cobrança em duplicidade dos valores descontados em conta corrente da autora. 6.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC. 7.
Responsabilidade objetiva, que independe a existência de culpa (artigo 14 do CDC). 8.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 9.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser mantida (R$ 2.500,00). 10.
Recurso inominado conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 15/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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