TJMA - 0801246-90.2015.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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15/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 08:22
Juntada de petição
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05/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801246-90.2015.8.10.0010 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-S Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EMBARGADO: PRISCILA ROCHA DE CARVALHO Advogado: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB: MA10019-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801246-90.2015.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: MA11812-A EMBARGADO(A): PRISCILA ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB MA10019-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4130/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO– ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade na seara adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer decisões judiciais.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).
Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”.
O embargante aponta omissão no acórdão nº 6477/2022-2 referente a não apreciamento do pedido de chamamento do feito à ordem contido no Id nº .3774903 Analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a omissão quanto a análise do pedido.
Todavia, em nada altera o restante da decisão e do seu mérito, mantendo-se a integralidade.
Senão vejamos: Analisando os autos, verifica-se que a alegação de omissão está relacionada a não apreciação da incidência de coisa julgada, ante a existência da ação nº 0027578- 62.2012.8.10.0001, na qual foi encerrada por meio de acordo, cujo objeto foi o mesmo contrato de financiamento.
Cumpre esclarecer que na citada ação tratou-se exclusivamente de prática ilegal de anatocismo, cobrança de juros acima do limite legal, cumulação indevida de comissão de permanência e multa, pedidos estes que não se confundem com a presente lide na qual tratou-se das cobranças indevidas de tarifas bancárias (I.O.F, Seguros e Tarifa de Cadastro) e a ocorrência de dano moral .
Em razão disso entendo inexistir identidade da causa de pedir e do pedido, afastando assim a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente para tão somente integralizar o acórdão quanto ao enfrentamento do pedido de apreciação de coisa julgada .
Assim sendo, a nova redação da fundamentação em discussão do acórdão fica sendo: “ Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, este não merece prosperar, pois não restou configurada a incidência de coisa julgada, ante a existência da ação nº 0027578- 62.2012.8.10.0001, na qual foi encerrada por meio de acordo, cujo objeto foi o mesmo contrato de financiamento.
Cumpre esclarecer que na citada ação tratou-se exclusivamente de prática ilegal de anatocismo, cobrança de juros acima do limite legal, cumulação indevida de comissão de permanência e multa, pedidos estes que não se confundem com a presente lide na qual tratou-se das cobranças indevidas de tarifas bancárias (I.O.F, Seguros e Tarifa de Cadastro) e a ocorrência de dano moral .
Em razão disso entendo inexistir identidade da causa de pedir e do pedido, afastando assim a extinção do processo.“ Mantenha-se o acórdão nos seus demais termos. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício -
01/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/08/2023 09:16
Juntada de petição
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:55
Juntada de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801246-90.2015.8.10.0010 RECORRENTE: PRISCILA ROCHA DE CARVALHO Advogado: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB: MA10019-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-S Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte Autora sobre o Despacho de ID 25409440, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre os documentos acostados pela parte Requerida nos ID`s 25891226, 25891228 e 25891225.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
31/05/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:23
Juntada de petição
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08/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801246-90.2015.8.10.0010 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-S Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EMBARGADO: PRISCILA ROCHA DE CARVALHO Advogado: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB: MA10019-A Endereço: desconhecido Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte Requerida sobre o Despacho de ID 25409440, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos petição inicial e sentença do Processo n. 0027578-62.2012.8.10.0001 mencionado nos Embargos de Declaraçação (id. n. 22374639 - Pág. 2).
São Luís (MA), 4 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
04/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 05:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2023 07:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 12:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 07:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 07:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801246-90.2015.8.10.0010 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-S Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EMBARGADO: PRISCILA ROCHA DE CARVALHO Advogado: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB: MA10019-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
13/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:17
Juntada de petição
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05/12/2022 00:28
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0801246-90.2015.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO:BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA11812-A 2º RECORRENTE/ 1º RECORRIDO: PRISCILA ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE, OAB MA10019-A RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 6477/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais – Contrato DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA DEVIDA - SEGURO – Cobrança abusiva – Indébito EM DOBRO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou o banco Recorrente a ressarcir à parte Reclamante o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais ) a título de repetição de indébito em dobro, referente ao seguro de proteção.
Além de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado, caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
Compulsando os autos, observa-se que o autor contraiu financiamento junto à instituição ré para a aquisição de um automóvel, e no mesmo instrumento, restou estabelecida a cobrança de R$ 509,00 correspondente à rubrica Tarifa de Cadastro.
Vale mencionar que, havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
A matéria apresentada nos autos sofreu forte influência pelo julgamento do RESp 1.251.331-RS, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a cobrança da TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO, desde que cobradas uma única vez na relação negocial entre as partes e, obedeça ao disposto nas Resoluções do Banco Central.
No tocante a cobrança do seguro de proteção financeira, não há nos autos provas de opções de outras seguradoras disponíveis para escolha do autor em contratar o seguro que melhor se encaixasse no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de contratar ou não referido seguro.
Essa prática adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira são ilegais, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
Recurso da parte ré conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer os recursos e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Negar provimento ao recurso da parte autora.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da relatora/Presidente em exercicio, o MM.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto (Membro) e o MM.
Juíz Marcelo Silva Moreira (Suplente).
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juiza Relatora RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Nos termos do Acórdão. -
01/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:58
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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23/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/11/2022 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 08:00
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 21:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:12
Juntada de petição
-
03/11/2020 12:32
Conclusos para decisão
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03/11/2020 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/10/2020 16:21
Recebidos os autos
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27/10/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
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23/08/2019 15:57
Baixa Definitiva
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23/08/2019 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2019 11:57
Homologada a Transação
-
13/06/2019 12:30
Juntada de petição
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16/01/2019 09:32
Juntada de Certidão
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07/07/2016 08:15
Recebidos os autos
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07/07/2016 08:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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