TJMA - 0807542-12.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 11:00
Juntada de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:21
Juntada de termo
-
13/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:17
Juntada de petição
-
28/08/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:49
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:18
Juntada de termo
-
20/08/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 11:02
Juntada de termo
-
15/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:17
Juntada de petição
-
06/08/2024 06:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:03
Juntada de termo
-
10/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:03
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2024 22:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/03/2024 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:16
Juntada de termo
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:56
Juntada de petição
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22/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:03
Juntada de termo
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08/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:44
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:32
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº0807542-12.2022.8.10.0034 Autora: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MANOEL DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, asseverando ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DA PRELIMINAR Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa constitui requisito formal da petição inicial e, para a sua fixação dar-se-á nos termos do previsto no artigo 292, do NCPC.
Em todas as outras hipóteses, o valor da causa é fixado voluntariamente pelo Autor, mediante estimativa do benefício visado, o que é o caso dos autos, razão pela qual não acolho a presente preliminar.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes; II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] .
III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
12/11/2023 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 08:11
Juntada de termo
-
09/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:09
Juntada de réplica à contestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807542-12.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 16 de outubro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente -
16/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 13/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:55
Juntada de termo
-
19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
12/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0807542-12.2022.8.10.0034 Parte Autora: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 27/11/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
05/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 00:20
Outras Decisões
-
16/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 07:49
Juntada de termo
-
14/11/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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