TJMA - 0814814-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 11:51
Juntada de petição
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29/11/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 07:06
Juntada de malote digital
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0814814-62.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0803240-44.2019.8.10.0001 Agravante: Francisco Rogevane Sales Andrade Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765) Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco Rogevane Sales Andrade, contra despacho (com conteúdo decisório), no qual o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, determinou a intimação do agravante para, “[…] no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos [...] homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC)” (Id. 71760654 - Pág. 1).
Observo, no entanto, que o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (Id. 75072043 - Pág. 2).
Nesse contexto, o recurso de agravo deve ser considerado prejudicado, em virtude da superveniência de sentença.
Assim: “[...] fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente (AgInt no AREsp 1513045, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 13/06/2022)”.
No mesmo sentido: “[…] a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento” (AgInt na PET no AREsp 1897302, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 21/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:46
Prejudicado o recurso
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27/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:18
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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