TJMA - 0801183-85.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:16
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 24/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:54
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
08/02/2023 14:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801183-85.2022.8.10.0118 Requerente: ANTONIO LIMA SEREJO Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos em correição Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Antônio Lima Serejo em face de BANCO PAN S/A, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta corrente referente a contratos de empréstimo que alega nunca ter anuído.
Pugna, assim, que os contratos sejam declarados inválidos, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparado pelos danos morais sofridos.
Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, extratos, entre outros.
Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos, dentre os quais contratos assinados pelo requerente, acompanhados de comprovante de crédito, entre outros.
Instada para apresentar réplica, apresentou petição reforçando os pleitos exordiais.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência das dívidas, vez que alega nunca ter firmado as contratações.
O requerido comprovou a contratação dos empréstimos consignados ao apresentar cópia de contratos assinados pela parte autora, acompanhados de comprovante de transferência dos valores (Ids. 80916788, 80916789, 80916791, 80916792, 80916793, 80916794,80916795, 80916801, 80916796, 80916797, 80916798 e 80916799) demonstrando, assim a regularidade das contratações.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação dos empréstimos consignados pela parte autora, e, se as contratações foram regulares, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar as contrações que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do ajustes efetivados, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
20/01/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2022 06:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
06/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 09:20
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0801183-85.2022.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO LIMA SEREJO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id 80916787).
Santa Rita (Ma), Sexta-feira, 25 de novembro de 2022.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:27
Juntada de contestação
-
01/11/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000343-78.2019.8.10.0065
Maria Helena dos Reis Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 00:00
Processo nº 0801725-02.2021.8.10.0066
Rosinete Guajajara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Marcos Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 16:41
Processo nº 0004826-07.2015.8.10.0029
Maria do Socorro Protasio Almeida Castro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Carlos Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0003170-38.2017.8.10.0031
Luiza Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tamara Alcantara Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 16:58
Processo nº 0814528-94.2022.8.10.0029
Maria das Gracas Alves de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45