TJMA - 0801725-02.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:37
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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07/03/2023 18:17
Decorrido prazo de ROSINETE GUAJAJARA em 26/01/2023 23:59.
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21/01/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 22:25
Decorrido prazo de ROSINETE GUAJAJARA em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:08
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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14/12/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801725-02.2021.8.10.0066 AUTOR: ROSINETE GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: ROSINETE GUAJAJARA em face de REU: BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos anexados à contestação (contrato com a impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas) que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, o contrato firmado entre as as partes e comprovante de pagamento, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
21/11/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 07:18
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:03
Decorrido prazo de ROSINETE GUAJAJARA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:27
Juntada de petição
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22/08/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:52
Juntada de contestação
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24/03/2022 11:22
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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24/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:33
Juntada de petição
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04/02/2022 04:53
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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