TJMA - 0800669-69.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/01/2024 09:17
Juntada de petição
-
01/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 17:26
Juntada de réplica à contestação
-
15/08/2023 04:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Ação de [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo n°0800669-69.2022.8.10.0139 REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, apresentar réplica à contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando ainda se e quais provas pretende produzir nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
10/08/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:45 1ª Vara de Vargem Grande.
-
06/02/2023 10:20
Conciliação infrutífera
-
06/02/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
03/02/2023 17:12
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:45, Centro de conciliação Itinerante.
-
03/02/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Ação de [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo n°0800669-69.2022.8.10.0139 REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 06/02/2023 09:45, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências virtuais.
Links das salas de audiências: SALA 4 Luís Augusto (https://vc.Tjma.jus.br/1cejuscfam2) Usuário: Nome completo da parte/advogado Senha: tjma1234 -
26/01/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:45 1ª Vara de Vargem Grande.
-
22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 16/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 04/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:52
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Ação de Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado Processo n°0800669-69.2022.8.10.0139 REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor em todos os meses, com a utilização do subterfúgio da reserva de margem consignável, gerando a cada desconto um número de contrato diferente, dificultando, assim, a suspensão dos respectivos descontos por decisão judicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Ressalte-se que a presente determinação judicial, em razão do procedimento adotado pelo requerido com a utilização da reserva de margem consignável para a efetivação de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, abrange todo e qualquer desconto efetuado pelo CNPJ do requerido no benefício previdenciário do autor, independentemente do número do contrato vinculado ao desconto, vedando assim a utilização dessa prática abusiva até o julgamento da demanda.
Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido.
Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA -
22/11/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801725-02.2021.8.10.0066
Rosinete Guajajara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Marcos Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 16:41
Processo nº 0004826-07.2015.8.10.0029
Maria do Socorro Protasio Almeida Castro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Carlos Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0003170-38.2017.8.10.0031
Luiza Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tamara Alcantara Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 16:58
Processo nº 0814528-94.2022.8.10.0029
Maria das Gracas Alves de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0801183-85.2022.8.10.0118
Antonio Lima Serejo
Banco Pan S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 13:51