TJMA - 0863534-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 09:24
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:26
Juntada de apelação
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13/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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07/03/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:35
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863534-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OABMA16213-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A SENTENÇA:Washington Luis de Sousa Silva, identificado e representado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Banco do Brasil, igualmente identificado e representado, com pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar tais descontos na conta corrente 25009-0 e agência 3650-1 da parte Autora, sob a rubrica DÉBITO AUTORIZADO, nos valores de R$369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) e R$74,00 (setenta e quatro reais) por mês (…).
Relata o autor que é cliente do banco requerido e foi cobrada por taxas que não conhece, sob a rubrica DÉBITO AUTORIZADO, nos valores mensais de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) e R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
Tentou solucionar a questão no âmbito extrajudicial, mas não teve sucesso.
Dessa forma, requer o pagamento em dobro dos valores descontados em sua conta corrente, no total de R$ 1.772,00 (mil, setecentos e setenta e dois reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 11.772,00 (onze mil, setecentos e setenta e dois reais).
Dentre os documentos anexados à inicial, destaca-se extrato bancário (Num. 79846363).
Decisão de Num. 79928484 deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu, bem como deferiu a gratuidade judiciária.
Contestação ao Num. 81695386.
Opôs preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os débitos impugnados decorriam de contrato de empréstimo com o Banco Daycoval.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Apontou a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura.
No mérito, alegou que os descontos são regulares, pois decorrentes de contrato firmado com banco diverso.
Refutou a existência de ato ilícito.
Apontou que o autor não comprovou os pagamentos, o que autorizaria o ressarcimento por dano material.
Apontou a inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação se dê em patamar módico.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
O autor juntou novamente aos autos a petição inicial, ao Num. 84646622.
Despacho de Num. 85016612 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (Num. 85768076).
O autor silenciou (Num. 86358161).
Decisão de saneamento ao Num. 94391924.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares opostas em contestação, reconhecidos os fatos incontroversos e fixados os pontos controvertidos (a) se os descontos efetuados na conta da parte autora decorrem de contrato efetuado com o requerido ou foram por este autorizado; b) se existe vício de legalidade nos descontos; c) em caso positivo, se dos fatos narrados advieram danos materiais e morais suportados pelo autor, bem como a aplicabilidade do CDC à demanda e feita a distribuição do ônus probatório.
Por fim, foi deferida a prova oral e designada audiência para sua colheita.
Audiência de instrução realizada em 03.08.2023, conforme termo de Num. 98319589.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, após, declarada encerrada a instrução processual.
As partes requereram que as alegações finais fossem remissivas. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
E neste, tenho que a demanda se centra em aferir se os descontos efetuados na conta corrente do autor foram causados pelo requerido ou efetuados sem o conhecimento e consentimento do autor.
Em caso negativo, será aferido se ele possui direito a ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC.
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput1.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Em audiência, o autor reconheceu que firmou contrato com Banco Daycoval.
Contudo, informou que o valor do empréstimo contratado era consignado em folha de pagamento, com desconto em contracheque no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) – comprovado ao Num. 84647984.
Aduziu que está ocorrendo cobrança em duplicidade, uma vez que além do desconto no contracheque, há os descontos incidentes em conta corrente, nos valores de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) e R$ 74,00 (setenta e quatro) reais – que, somados, totalizam o valor descontado em contracheque.
Nos documentos juntados pelo banco réu, fica evidente que os descontos na conta bancária do autor foram praticados pelo Banco Daycoval.
Dessa forma, se há cobrança em duplicidade, não há dúvidas de que não foi impingida pelo banco réu, tendo em vista que meramente executa ordem de pagamento enviada por outra instituição financeira, fundada em empréstimo contratado pelo autor.
A regularidade dos descontos incidentes tanto em contracheque quanto na conta bancária, portanto, deve ser discutida em processo próprio, tendo em vista que o banco mencionado não é parte da lide, nem foi objeto o referido contrato de empréstimo.
Assim sendo, descabe falar em responsabilização civil do requerido, o que fulmina as pretensões reparatórias de danos, de ordem material ou moral.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/11/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:53
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:19
Juntada de termo
-
03/08/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
02/08/2023 07:25
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
02/07/2023 19:53
Juntada de petição
-
27/06/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:05
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863534-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:13
Juntada de réplica à contestação
-
09/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
13/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863534-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,2 de dezembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
05/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:25
Juntada de petição
-
02/12/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:27
Juntada de contestação
-
30/11/2022 14:52
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
28/11/2022 16:54
Juntada de petição
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09/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:27
Juntada de diligência
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08/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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