TJMA - 0801268-71.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 11:50
Juntada de termo de juntada
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:49
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:36
Juntada de petição
-
05/10/2023 12:55
Juntada de petição
-
27/09/2023 18:46
Juntada de petição
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27/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:55
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801268-71.2022.8.10.0118 Requerente: ROSENILDES CARVALHO LOPES FERREIRA Endereço Requerente: ROSENILDES CARVALHO LOPES FERREIRA centro, s/n, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Edifício Via Capital, QD 5, LT B, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 D E C I S Ã O Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da lei 9.099 de 1995.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Luís, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito, respondendo -
04/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:51
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:13
Juntada de Certidão
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 10:48
Juntada de recurso inominado
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801268-71.2022.8.10.0118 Requerente: ROSENILDES CARVALHO LOPES FERREIRA Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento das vias administrativas para judicialização da demanda.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que a demanda se refere a possível defeito em transação firmada com o mesmo.
Ademais, o desconto que alega a autora ser indevido fora realizado pelo próprio Banco do Brasil, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Afasto a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, eis que a impugnante não cumpriu seu ônus de trazer aos autos elementos capazes de desconstituir o benefício anteriormente concedido à parte autora.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e o BANCO DO BRASIL S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de se contracheque e extrato em Id. 78597981 e 78597982, demonstrando que, em que pese a parcela do consignado efetivado tenha sido debitada em folha de pagamento, o Banco promoveu novo desconto – este em excesso – em sua conta corrente.
Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual.
Em verdade, em contestação, o Banco requerido alega que promoveu o desconto sob a justificativa que não recebeu os valores da consignação do Município de Bacaneira, confessando, portanto, o ato ilícito que perpetrou e do qual foi vítima a parte autora.
Firmada a consignação com a consumidora, é dever da Instituição Financeira promover os atos necessários para o recebimento dos valores retidos pelo órgão empregador, obrigação que não pode ser terceirizada à parte autora, que cumpriu satisfatoriamente sua parte do contrato ao fornecer seus proventos como servidora pública municipal como garantia da transação.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPASSE DA QUANTIA.
NEGATIVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A ausência de repasse pelo empregador do valor contratado, devidamente descontado da folha de pagamento do consumidor, à entidade bancária é questão afeta às pessoas jurídicas, não podendo ser responsabilizado o contratante por eventual falha.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade.
Nas demandas fundadas em responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação.
A obrigação de fazer, consistente na baixa do registro desabonador, deve ser dirigida à entidade responsável pela inscrição. (TJ-MG - AC: 10024140934027001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017) Assim, ao não receber os valores da consignação, deveria o Banco agir de forma diligente, entrando em contato com o ente público empregador, mas nunca promover novo desconto sem qualquer anuência ou prévio comunicado à parte autora, lhe violando os direitos de informação e transparência em relação à prestação de serviços.
Ao promover o segundo desconto indevido na conta correte da parte autora, o Banco requerido assumiu o risco de lhe causar dano, na medida em que empregou outro meio para cobrar os valores que não a forma pactuada com a consumidora, qual seja, a consignação em folha de pagamento que, reforço, já havia sido descontada.
Vê-se, portanto, o dano sofrido pela autora, consiste no duplo desconto da parcela do empréstimo consignado, o que certamente prejudicou a sua programação financeira e lhe causou abalso que ultrapassam a seara do mero dissabores.
O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra.
Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que requerido, intencionalmente, promoveu descontos nas contas correntes da parte autora, ignorando a consignação já realizada, tentando se esquivar da sua obrigação de zelar pelo repasse das valores junto ao órgão empregador, tarefa que não é de incumbência da consumidora.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, foi comprovado (Id. 78597982) que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 1.505,73 (um mil, quinhentos e cinco reais e setenta e três centavos), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 3.011,46 (três mil e onze reais e quarenta e seis centavos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a invalidade da cobrança objeto dos autos, eis que já se encontrava quitada pela requerente; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 3.011,46 (três mil e onze reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
31/03/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 15:00, Vara Única de Santa Rita.
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31/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:04
Juntada de contestação
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27/01/2023 08:31
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0801268-71.2022.8.10.0118 Autor: ROSENILDES CARVALHO LOPES FERREIRA Endereço Autor: ROSENILDES CARVALHO LOPES FERREIRA centro, s/n, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Endereço Réu: DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 DE JANEIRO DE 2022, às 15h00min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
01/12/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 15:00 Vara Única de Santa Rita.
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20/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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