TJMA - 0801897-37.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:11
Baixa Definitiva
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24/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:36
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO virtual DO DIA 28 DE setembro DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº:0801897-37.2022.8.10.0153 ORIGEM:14ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG 129.459 RECORRIDO(A): JOSE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2569/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DO VOO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Fatos.
O autor, ora recorrente, alega que adquiriu passagens aéreas junto a empresa ré, ora 1ª recorrida, para voo operado pela Azul linhas aéreas, no trecho de São Luís para Porto Alegre, com ida para 06/11/2020, e volta 10/11/2020, que cancelado devido ao lockdown.
Por ter sido o evento que motivou a aquisição do bilhete cancelado, solicitou a nova marcação para data futura ou o reembolso, porém não obteve resposta.
Por tal, pede o reembolso das passagens aéreas, ou seja, de R$ 1.481,84, além de danos morais. 2.Sentença.
Julgou procedentes os pedidos autorais para condenar as requeridas a pagar a importância de R$1.481,84 pelos danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, por ser intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas perante as empresas de aviação.
No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou reduzido o valor de indenizatório, eis que não possui nenhuma ingerência na companhia aérea, especialmente quanto à política de cancelamento e reembolso. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva não encontra acolhida, pois rechaçada de forma escorreita, razão pela qual se mantém ditos fundamentos.5.
As relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Logo, tem-se que para a sua configuração basta que presente o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
A relação entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo, na espécie, a tutela do vulnerável nos moldes do art. 4º, I do CDC. 6.
Defeito na prestação do serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
A Lei nº 8.078/90 afirma ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A responsabilidade da empresa que comercializa bilhete aéreo reside na ausência de informação adequado acerca do serviço.
O dano moral, então, advém da própria prestação viciada do serviço, que obrigou o consumidor a suportar por situação desgastante. 8.
O dano material está devidamente comprovado, sendo o valor da passagem aérea de R$ 1.481,84 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Logo, escorreita a sentença que determinou o reembolso, pois de acordo com as provas juntadas no id.23486507 de fls.07. 9.
Em relação ao dano moral, resta configurado ante a resistência do reembolso ou remarcação do bilhete aéreo.
Dissabor acentuado que extrapola os limites do suportável apto a caracterizar dano pessoal, respondendo as empresas pelos abusos. 10.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença não merece reforma, mantendo-se nos seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o autor não tem patrono constituído nos autos. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art.46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular da Relatora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o autor não tem patrono constituído nos autos.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 28 de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 19:18
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:33
Juntada de petição
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24/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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