TJMA - 0824565-50.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS CARON em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS CARON em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:13
Juntada de petição
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22/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: 0824565-50.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE REQUERENTE: ROBERTO LUIS CARON ADVOGADO(A): WIARA DE SOUSA SAMPAIO - MA16110 PARTE REQUERIDA: ANITA LUIZA DA SILVA CARON INTIMAÇÃO de ROBERTO LUIS CARON, brasileiro, advogado, divorciado, para em 30 (trinta) dias realizar o pagamento das custas finais, no total de R$ 212,94 (duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos), conforme ID89349143.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL nos termos da sentença prolatada nos autos da Ação em epígrafe.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular -
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS CARON em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:19
Juntada de Edital
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07/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de WIARA DE SOUSA SAMPAIO em 30/05/2023 23:59.
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS CARON em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de WIARA DE SOUSA SAMPAIO em 17/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0824565-50.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: ROBERTO LUIS CARON PARTE REQUERIDA: ANITA LUIZA DA SILVA CARON A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora ROBERTO LUIS CARON, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WIARA DE SOUSA SAMPAIO - MA16110, para em 30 (trinta) dias realizar o pagamento das custas finais.
Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
12/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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04/04/2023 07:25
Realizado cálculo de custas
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27/03/2023 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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27/03/2023 10:44
Juntada de termo
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19/03/2023 22:02
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0824565-50.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: ROBERTO LUIS CARON PARTE REQUERIDA: ANITA LUIZA DA SILVA CARON A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ROBERTO LUIS CARON, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WIARA DE SOUSA SAMPAIO - MA16110, e da parte requerida ANITA LUIZA DA SILVA CARON através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023.
SENTENÇA Trata-se de Pedido de Abertura de Inventário em razão do falecimento de ANITA LUIZA DA SILVA CARON , conforme se verifica dos autos.
Na peça inicial, o herdeiro requerente alega que a extinta, faleceu em 17 de junho de dois mil e dezessete, nesta cidade e que antes do falecimento já havia sido firmado Instrumento Particular de Doação de Mãe para os filhos,id. 79954318.
Afirma que todos os bens já foram divididos, em comum acordo, entre os herdeiros, e dentre dos bens recebidos pelo Requerente estavam o imóvel sob a matrícula 2.967, Livro 2-O, Fls. 144, que é um conjunto residencial denominado Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, localizado a Rua Tamandaré, já vendido para o Sr.
Lucas Sardinha Soares Bandeira.
Por fim, aduz que 04 (quatro) frações desse imóvel ,foram repassadas para o advogado Malaquias Pereira Neves, para pagamento de honorários advocatícios.
Sobreveio emenda à inicial , na qual o Demandante juntou certidão de registro do imóvel em questão.
Vieram-me conclusos.
Eis o que basta relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
No caso dos autos, verifica-se, tanto pela documentação anexada , quanto pelos fatos narrados, que ao tempo da morte, o imóvel objeto da lide, já não pertencia mais à falecida , em razão da doação que fez ao herdeiro requerente.
Esse último por sua vez , alega que parte do bem já fora vendido ao Sr. vendido para o Sr.
Lucas Sardinha Soares Bandeira e 04 (quatro) frações desse imóvel ,foram repassadas para o advogado Malaquias Pereira Neves, para pagamento de honorários advocatícios.
Nesse cenário processual, destaco que a demanda adequada para a solução do caso concreto é a adjudicação compulsória, visto que envolve direito de terceiros ( comprador e advogado), visto que o imóvel ainda está no nome da falecida, mas desde 2016 foi doado ao Sr.
Roberto Luis Caron.
Os direitos referentes à compra e venda de que era titular a falecida, foram alienados por ela, aos herdeiros, antes da sua morte, logo são incabíveis a inventariança e partilha desses bens.
Também não pode o Requerente pleitear, em seu nome, direito alheio , vez que o interesse no registro da coisa importa a Lucas Sardinha Soares Bandeira e a Malaquias Pereira Neves, que devem ingressar com a demanda adequada, em uma das Varas Cíveis desta Comarca, vez que o inventário não é a via processual eleita para a adjudicação da coisa a terceiros.
Em sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485 VI do CPC.
Custas processuais pela parte Requerente.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Imperatriz/MA, 24/01/2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
25/01/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2022 16:13
Juntada de termo
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14/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:22
Juntada de petição
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11/12/2022 09:58
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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28/11/2022 09:41
Juntada de termo
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0824565-50.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: ROBERTO LUIS CARON PARTE REQUERIDA: ANITA LUIZA DA SILVA CARON A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora ROBERTO LUIS CARON, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WIARA DE SOUSA SAMPAIO - MA16110, para que em 15 dias, emende a peça inicial juntando aos autos, a certidão de registro do imóvel descrito na inicial, sob pena de extinção do feito.
Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
17/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:10
Juntada de termo
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08/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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