TJMA - 0800266-75.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AMILLA LOPES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de AMILLA LOPES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO ExTiEx 0800266-75.2022.8.10.0018 AUTOR: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME REU: ITAMAR DE ALCANTARA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considero o ID 83570396, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes.
ANTE o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
ID 83570396- ACORDO: O Executado compareceu de forma espontânea perante a Exequente reconhecendo o débito, aqui discutido e firmaram acordo para quitação do débito, onde as partes transigiram extrajudicialmente, firmando acordo para quitação no valor de R$ 7.688,43 (sete mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), nas seguintes condições: O Executado compromete-se a realizar o depósito do valor de R$ 688,43 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), na seguinte conta bancária: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA – ME CNPJ: 15.***.***/0001-72, Banco Santander (033) Ag: 2032 CC: 13004469-2, no dia 10/01/2023, à título de entrada.
O valor remascente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) será dividido em 24x (vinte e quatro) parcelas igual de R$ 291,66 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) e serão pagas a partir do dia 10/02/2023, via boleto bancário a ser emitido pela Exequente.
Os boletos deverão ser enviados para o email: [email protected].
Segundo o art. 922 do Novo Código de Processo Civil, uma vez havendo acordo onde o exequente concede prazo para que o devedor cumpra a obrigação, o feito executivo deve ser suspenso pelo prazo acordado, podendo, em caso de descumprimento da transação, na forma do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, retomar o seu curso.
O Exequente fará baixa junto aos órgãos de restrição de créditos se houverem em até 05 dias, após a compensação do pagamento do boleto bancário.
Em caso de inadimplência, deixa de valer o valor acordado, aplicandose multa de 30% (trinta por cento) ao valor exequendo ou ao valor das parcelas inadimplidas, antecipando-se o vencimento das restantes, aplicando-se correção monetária pelo índice IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, além de poder negativar novamente o nome do executado junto aos cadastros de proteção ao crédito, mais as cominações legais e criminais no caso descumprimento ao compromisso de fiel depositário.
Nestes termos, requer a homologação do presente acordo, para que surta seus efeitos jurídicos.
Atualmente ao ser distribuída a ação de execução automaticamente o Judiciário está promovendo a inscrição da ação nos órgãos de proteção ao crédito da ação de execução, a exequente, no entanto, não consegue promover baixa desta inscrição porque não foi inserida por ela, é totalmente diferente da inscrição realizada diretamente pela exequente, quando consta a empresa IPOG e esta consegue realizar a baixa, desta forma requer desde já, quaisquer baixas deste tipo, que constem como ação junto ao SERASA, ou emissão de certidão à disposição da Executada para que leve ao referido órgão para proceder com a baixa.
Por fim, quando quitado o débito, requer que seja extinto os autos extintos, com fundamento no artigo 794, I do CPC.
Realizado o pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente Alvará.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
25/04/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:42
Juntada de termo
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:29
Homologada a Transação
-
28/02/2023 14:35
Juntada de termo
-
28/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2023 21:27
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 29/11/2022 23:59.
-
15/01/2023 13:26
Juntada de petição
-
12/12/2022 20:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 20:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
28/11/2022 19:33
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800266-75.2022.8.10.0018 Autor: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882, AMILLA LOPES DA SILVA - GO33457 Réu: ITAMAR DE ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, considerando informações constantes do AR juntados aos autos , com a informação “ desconhecido” , remeto os autos à secretaria deste juízo para intimação da parte autora a fim de forneça retificação do endereço da parte demandada , para fins de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos São Luís, 18 de novembro de 2022 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor(a) Judicial 12ºJECRC -
18/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:41
Juntada de termo
-
08/06/2022 10:40
Juntada de termo
-
19/04/2022 09:28
Juntada de termo
-
19/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809973-68.2021.8.10.0029
Dalvice dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2023 13:03
Processo nº 0809973-68.2021.8.10.0029
Dalvice dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:21
Processo nº 0007451-45.2008.8.10.0001
Maria da Conceicao Monteiro da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2008 11:02
Processo nº 0800652-70.2022.8.10.0062
Maria Helena da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Moura dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:30
Processo nº 0801605-39.2022.8.10.0028
Departamento de Combate ao Roubo de Carg...
Jerry Rodrigues da Conceicao
Advogado: Gustavo Pereira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 08:49