TJMA - 0801400-77.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:27
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801400-77.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: RITA FERREIRA DE ARAUJO.
Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Advogado(a)(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Em audiência não foi obtida a conciliação entre as partes, tendo o(a) requerido(a) oferecido contestação ao pedido.
Fundamento e DECIDO. - Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do esgotamento da via administrativa. - Do Mérito em específico.
Em síntese, a parte requerente admite que contratou empréstimo consignado com a parte requerida, em parcelas de R$ 355,41 e que, conforme histórico descrito nos seus comprovantes de rendimentos, referida operação deveria ser liquidada em agosto, contudo, a cobrança persistiu em setembro, o que seria abusivo, requerendo, assim, a reparação por danos.
Juntou documentos anexados neste PJe.
O requerido apresentou contestação (id. n.º 85340124), arguindo preliminar de carência de ação e sustentando a regularidade da contratação; ausência de cobrança indevida; ausência de ilícito que enseje a reparação civil; inexistência de danos materiais; ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança abusividade na conduta da parte requerida por cobrança indevida.
No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso.
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, senão vejamos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examine, a despeito das razões expostas pela parte requerente, percebe-se que a parte requerida juntou aos autos do processo todos os contratos firmados com a parte requerente (id. n.º 85341180; id. n.º 85341181; id. n.º 85341182 e id. n.º85341183).
Ficou evidenciado que a parcela indicada (R$ 355,41) não corresponde a um contrato, mas sim, ao somatório de todas as parcelas contratadas pela requerente.
Evidenciou-se, também, que nenhum dos contratos possui termo final em agosto, ao reverso do indicado pela parte requerente.
Assim, existindo prova capaz de atestar a contração que é contestada, deve-se concluir pela legalidade da operação e pela ausência de dano a ser reparado. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro o benefício de assistência judiciária à parte autora em caso de interposição de recurso.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 11:00, 1ª Vara de Tuntum.
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08/02/2023 17:53
Juntada de contestação
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08/02/2023 14:20
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801400-77.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: RITA FERREIRA DE ARAUJO.
Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos proposta por RITA FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, devidamente qualificados, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de parcela de empréstimo consignado em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e DECIDO.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, não há suficiente plausibilidade do direito, mormente porque, pelo que se observa dos extratos juntados, a parcela cobrada após a finalização do cronograma (96/96), em setembro/2022 (id. n.º 79492077) aponta que se refere à parcela nº 70 (70/96).
As informações existentes não autorizam, em caráter liminar, o deferimento do pedido, pois deprecam dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se dia 09/02/2023, as 11:00 para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou híbrida, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário".
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103117321677600000074271420 PROCURAÇÃO Procuração 22103117321686300000074271421 RG Documento de Identificação 22103117321695000000074271422 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22103117321701000000074271423 CONTRACHEQUE MAIO Ficha Financeira 22103117321716100000074271424 CONTRACHEQUE JUNHO Ficha Financeira 22103117321722300000074271425 CONTRACHEQUE JULHO Ficha Financeira 22103117321729000000074271428 CONTRACHEQUE AGOSTO Ficha Financeira 22103117321735100000074271431 CONTRACHEQUE SETEMBRO Ficha Financeira 22103117321742600000074271434 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Em deferência ao quanto firmado no IRDR n.º 53.983/2016 e no IRDR n.º 3.043/2017, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito : 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que a parte autora deverá informar nos autos, até a data da audiência, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos realizados, juntando cópias dos extratos que atestem estes descontos/pagamentos.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
16/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:00 1ª Vara de Tuntum.
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02/11/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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