TJMA - 0801236-02.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:04
Conta Atualizada
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16/05/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 14:52
Outras Decisões
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14/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2024 23:59.
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17/05/2023 14:59
Juntada de petição
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11/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801236-02.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIO SILVA ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, FLAVIO SILVA ARAUJO, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Acolho o pedido retro e determino a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias (CPC, artigo 313, V, a), ou até que seja comunicado o julgamento do mérito da cautelar nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – TJRJ, de cuja cognição depende o enfrentamento dos pedidos formulados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 09 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:16
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:26
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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13/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:37
Juntada de petição
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22/03/2023 14:49
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801236-02.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIO SILVA ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, FLAVIO SILVA ARAUJO, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer Declaração de Inexistência de Dívida, Retirada de seu nome de Cadastro Restritivo de Crédito e Indenização por Danos Morais.
Relata o demandante que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por um débito no valor de R$ 310,52 (trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato de n. 0005072000033424, que afirma nunca ter celebrado.
O requerido contestou o feito alegando que os serviços foram prestados e juntou tela de seu sistema com histórico de contas pagas e pagamentos por débito automático, no entanto as telas juntadas estão desacompanhadas de informações precisas quanto a ser a conta bancária do autor, o que deixa de revestir de verosimilhança a alegação. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, observo que não consta nos autos contrato escrito assinado ou gravação de atendimento realizado por canais virtuais de contratação, únicas provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança de um serviço em nome da parte autora e inclusão desta em cadastro restritivo de crédito.
Assim, por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da promovente, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da cobrança por serviço não prestado e a negativação do seu nome, restringindo o poder de compra da autora no mercado e evidenciando descaso e desrespeito da ré para com a consumidora.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que determino o cancelamento de qualquer débito em nome da autora referente ao contrato de n. 0005072000033424 em relação ao débito dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revestido em benefício do consumidor.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária, contados desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:20
Juntada de petição
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07/02/2023 08:11
Juntada de petição
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03/02/2023 17:30
Juntada de contestação
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24/01/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 08:54
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801236-02.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: FLAVIO SILVA ARAUJO Promovido: OI S.A.
FLAVIO SILVA ARAUJO Endereço: FLAVIO SILVA ARAUJO Rua Benjamin Constant, Vila Ariri, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-290 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 07/02/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/10/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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