TJMA - 0800827-23.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:58
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
21/01/2023 06:31
Decorrido prazo de JHONY JESUS FERRAZ em 02/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
05/01/2023 21:57
Decorrido prazo de MARYANNE MENDES SOARES em 05/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800827-23.2022.8.10.0011 REQUERENTE: MARYANNE MENDES SOARES ADVOGADOS: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES – OAB/MA 3.984-A REQUERIDA: JHONY JESUS FERRAZ TERMO: Aos 14 de dezembro de 2022, às 09:00h, na Sala de Audiências deste Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, presencial e virtualmente (https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1), perante a MMª.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (VIRTUAL), foi aberta a audiência nos presentes autos e apregoadas as partes se encontravam presentes o Requerido e a Advogada da Requerente, sendo esta ausente, embora devidamente intimada.
A seguir a MMª Juíza, proferiu a seguinte sentença: “ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI N.º 9.099/95, JULGO EXTINTO OS PRESENTES AUTOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CASO DESEJE AJUIZAR NOVO PROCESSO.
PUBLICADO EM AUDIÊNCIA.
REGISTRE-SE.
DISPENSADO A INTIMAÇÃO POR FORÇA DO ART. 51, I, § 1.º DA LEI 9.099/95.
ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS.
CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que segue eletronicamente assinado nos termos da Resolução nº 26/2015 do CNJ. -
14/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2022 09:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/12/2022 09:58
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:06
Juntada de diligência
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800827-23.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: MARYANNE MENDES SOARES ADVOGADOS: LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329 REQUERIDA: JHONY JESUS FERRAZ 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede a Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja feito bloqueio do valor do débito que o Requerido tem para com ela, proveniente de uso do Cartão de Crédito; A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, ainda não vejo todos os elementos citados, necessitando da instrução para definir o direito do autor.
Portanto, o pedido se confunde com o mérito.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESIGNO O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 9:00 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
PRAZO PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - CINCO MINUTOS - 9:05HS As Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se a Parte Requerente advertindo-A que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Parte Requerida, advertindo-A de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
17/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2022 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838695-65.2022.8.10.0001
Vilma Coelho Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 16:14
Processo nº 0801400-77.2022.8.10.0135
Rita Ferreira de Araujo
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:32
Processo nº 0824565-50.2022.8.10.0040
Roberto Luis Caron
Anita Luiza da Silva Caron
Advogado: Wiara de Sousa Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 20:10
Processo nº 0801897-37.2022.8.10.0153
123 Viagens e Turismo LTDA.
Joao Soares da Silva
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 12:37
Processo nº 0801897-37.2022.8.10.0153
Joao Soares da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Regivaldo Carlos Moreira Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 09:22