TJMA - 0802134-97.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:52
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE BRASIL II em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:52
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE BRASIL II em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:00
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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07/12/2022 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802134-97.2022.8.10.0015 Promovente(s): GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GRAN VILLAGE BRASIL II Endereço:GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial, razão pela qual, o condomínio postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada (id 78952405), por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 23/11/22 -
23/11/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:24
Homologada a Transação
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11/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:44
Juntada de petição
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16/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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