TJMA - 0805849-90.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:40
em cooperação judiciária
-
09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:50
em cooperação judiciária
-
09/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:15
Juntada de termo
-
11/02/2025 16:45
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:22
Juntada de petição
-
04/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:33
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805849-90.2022.8.10.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: R S SANTOS & ABREU LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 RÉU: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dra.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte agravada para se manifestar, tomar conhecimento, do ID 92613371 juntado aos autos.
Codó(MA), 18 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
18/05/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2023 11:26
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:42
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805849-90.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente (S): R S SANTOS & ABREU LTDA e outros (2) Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780-PI) Requerido (S) : BANCO DO NORDESTE Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) DECISÃO Verifica-se que, até o momento, não foi apreciado por este juízo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes embargantes.
ANTE O EXPOSTO, O FEITO DEVE SER CHAMADO À ORDEM.
Após análise dos autos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, vez que os documentos que acompanham a exordial não condizem com a situação de indivíduo pobre na forma da lei.
Ademais, os executados, ora embargantes, não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove que a sua situação é de indivíduos e empresa que se encontram em situação de hipossuficiência na forma da lei, ou seja, inexiste elemento nos autos capazes de indicar a falta de recursos para os embargantes se autossustentarem.
Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE.
SÚMULA 07/STJ.
I – O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo.
Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50....omissis...(REsp nº 1052158/SP – 1ª T. - Rel.
Min.
Francisco Falcão – DJe 27/08/2008).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE.
APURAÇÃO MENSAL DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que não foi juntado aos autos nenhuma documentação que comprovasse ser a autora uma beneficiária da gratuidade da justiça.
Sequer uma declaração de pobreza foi acostada pela parte autora.
Resta deserta, portanto, a apelação da parte particular, pela ausência do preparo recursal. 2. (…) 4.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
Apelação da parte autora não conhecida. (APELREEX 00088403220124058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data: 18/06/2014 – Página: 206.
Destarte, não se vislumbrando nos autos prova capaz de ensejar a concessão do almejado benefício da gratuidade de justiça, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação dos embargantes, por intermédio de seu patrono, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, VOLTEM-ME os conclusos, certificando sobre o pagamento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2023 14:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0805849-90.2022.8.10.0034 Ação[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: R S SANTOS & ABREU LTDA e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dra.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte passiva: Dra.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A para se manifestar dos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias.(...)" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2022.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
18/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 05:35
Conclusos para despacho
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15/09/2022 05:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 21:48
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 21:47
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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