TJMA - 0800701-69.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:30
Desentranhado o documento
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03/02/2023 11:30
Desentranhado o documento
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03/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:05
Juntada de Alvará
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21/01/2023 14:38
Decorrido prazo de WALDENIA KARLIS MELO DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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21/01/2023 14:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 16:25
Juntada de petição
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19/01/2023 11:49
Juntada de petição
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16/12/2022 17:33
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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12/12/2022 11:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800701-69.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDENIA KARLIS MELO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721, SUELMA CELESTE UCHOA DE OLIVEIRA - MA15323 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, não assiste razão à requerida em sua arguição de ilegitimidade ativa, na medida em que a parte requerente é titular de um plano de saúde odontológico com adesão assinada em 18/03/2020 (ID 46300643) e inclusão de 02 (dois) dependentes (filhos) e, em que pese nos sistemas da requerida haver a aceitação da contratação desde 01/05/2020 (data consignada na pág. 03 da contestação), a requerente foi surpreendida no mês de JUN/2020 com a ausência de autorização no atendimento de emergência/urgência a um de seus filhos que, posteriormente e na forma da contestação, só foi incluído no plano de saúde no dia 01/07/2020 (ID.46300645).
INDEFIRO a preliminar.
O fundamento para o indeferimento da preliminar é suficiente para evidenciar a falha na prestação dos serviços da requerida, que na condição de operadora de plano de saúde odontológico não procedeu a integralidade no cadastramento do novo beneficiário de seus serviços com a inclusão de todos os dependentes informados no contrato de adesão, gerando a indevida negativa de atendimento de um dependente do plano de saúde que não constava de seus cadastros.
Diante da própria natureza do contrato e de sua função social, vislumbra-se que a negativa na prestação de serviço não é razoável, encontrando-se a menor com dores e necessitava de atendimento de urgência e, por ERRO da requerida, este serviço foi NEGADO, ofendendo a boa-fé contratual, equidade e proporcionalidade, fazendo jus à parte requerente do provimento positivo de seus pedidos.
Oportuno destacar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido de forma apenas complementar pelas instituições privadas, conforme art. 196 e 199 da CF/88, visando sempre ao atendimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no seu art. 1º, III.
Exatamente por isso, os contratos de plano de saúde devem atender a sua função social, pelo qual não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando danos à parte contrária ou a terceiros, apenas visando o lucro das operadoras dessa atividade econômica.
Assim, a negativa de cobertura do plano de saúde é medida desarrazoada, que infringe os termos contratuais e impõe ao contratante uma posição de intensa desvantagem, configurando-se em ato ilícito passível de ressarcimento moral, principalmente quando decorrente de NEGLIGÊNCIA NO CADASTRAMENTO DOS DEPENDENTES do titular do plano, causando enormes transtornos à requerente que, enquanto MÃE e adimplente com suas obrigações, não poder socorrer sua filha em extrema condição de aflição e dores em um ou mais dentes, restando constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente.
O art. 186, do CC, dispõe a esse respeito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, o art. 14 do CDC aduz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da requerida e, principalmente no risco à vida da requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito PARA CONDENAR a para requerida, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais – devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, estes contados da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, para o caso de eventual embate recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
18/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 22:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 27/01/2022 23:59.
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11/02/2022 18:37
Juntada de petição
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11/02/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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11/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:29
Juntada de petição
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07/01/2022 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 21:21
Decorrido prazo de WALDENIA KARLIS MELO DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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01/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:49
Juntada de petição
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29/09/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 23:26
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:51
Juntada de petição
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22/06/2021 16:44
Juntada de petição
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11/06/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:43
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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