TJMA - 0802949-80.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:40
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/01/2023 12:56
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA MARQUES em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:56
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA MARQUES em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:51
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802949-80.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAUL PEREIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ajuizada por RAUL PEREIRA MARQUES em face de MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, no bojo da qual peticionou o Requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de ID 80470609.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, quando já triangularizada a relação processual, o Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da Parte Ré, nos termos do seu artigo 485, § 4º.
No caso em apreço, porém, verifico que não fora realizada a citação do requerido no presente processo, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 15 de novembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
21/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:17
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:57
Juntada de termo
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14/11/2022 15:16
Juntada de petição
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25/10/2022 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:11
Juntada de termo
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30/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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