TJMA - 0800856-23.2017.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:21
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DA CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 22:12
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
26/09/2023 22:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/09/2023 20:19
Decorrido prazo de MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:03
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DA CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DA CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:51
Decorrido prazo de MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800856-23.2017.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): JOSE GABRIEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) Requerido(s): MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: RALISSON AMORIM SANTIAGO (OAB 3226-PI) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento executivo em que não foram encontrados bens sujeitos à constrição.
Ora, não tendo sido encontrados bens penhoráveis em nome do executado e mantendo-se o exequente inerte, deixando de diligenciar no sentido de apontá-los, impõe-se a extinção do presente feito, por não dispor este Juízo de informações para dar impulso ao feito.
Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do que dispõe o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários e sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pedreiras, 1 de setembro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
01/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DA CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800856-23.2017.8.10.0149 PROMOVENTE: JOSE GABRIEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: RALISSON AMORIM SANTIAGO (OAB 3226-PI) Destinatário: JOSE GABRIEL DA CONCEICAO Rua Carlos Martins, 246, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XVII, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como o local em que se encontram, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.9099/95).
PEDREIRAS – MA, 16 de agosto de 2023 Cordialmente, ANTONIO ELISMAR DE JESUS SILVA Tecnico Judiciario -
16/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:58
Conta Atualizada
-
17/07/2023 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:34
Juntada de termo
-
14/06/2023 16:02
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800856-23.2017.8.10.0149 PROMOVENTE: JOSE GABRIEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: RALISSON AMORIM SANTIAGO (OAB 3226-PI) Destinatário: JOSE GABRIEL DA CONCEICAO Rua Carlos Martins, 246, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Artur Gustavo Azevedo do Nascimento fica Vossa Senhoria devidamente intimado para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias.
PEDREIRAS - MA, 3 de junho de 2023 Cordialmente, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario -
03/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
12/04/2023 11:45
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
10/04/2023 11:04
Juntada de termo
-
04/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
21/01/2023 14:38
Decorrido prazo de MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DA CONCEICAO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
29/11/2022 10:33
Juntada de petição
-
28/11/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDREIRAS/MA.
NÚMERO DO PROCESSO CNJ: 0800856-23.2017.8.10.0149.
EXEQUENTE: JOSE GABRIEL DA CONCEICAO.
EXECUTADO: MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
O leilão ocorrerá na modalidade exclusivamente eletrônica, e será realizado no site do leiloeiro: www.marcoantonioleiloeiro.com.br, onde foi publicado o presente Edital (art. 887 §2º do CPC); Demais informações estão disponíveis no referido site ou pelos telefones (31) 3024-4451, (98) 99170-9292 e (31) 98977-8881.
DATA DO LEILÃO: 01/02/2023 a partir das 10h00min.
Na hipótese de ser infrutífera a alienação, será realizado o 2º leilão no dia 16/02/2023 no mesmo horário e condições.
LANCE MÍNIMO: No 1º leilão, serão aceitos lances a partir do valor de avaliação do bem.
Havendo 2º leilão, o bem poderá ser vendido pela melhor oferta, desde que não seja considerado preço vil, nos termos do art. 891 do CPC, ou seja, inferior a 50% do valor de avaliação.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1) 01 máquina de costura “Reta” Industrial, nº de série 280050, modelo LM 9900, marca Lanmax, avaliada em R$ 1.594,00; 2) 01 máquina de costura “Reta” Industrial, nº de série 15030101, modelo LM138-HM-D4, marca Lanmax, avaliada em R$ 2.159,20; 3) 01 máquina de costura “Reta” Industrial, nº de série N014110020, modelo LM138-HM-D4, marca Lanmax, avaliada em R$ 2.159,20.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 5.912,40 (cinco mil novecentos e doze reais e quarenta centavos).
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Rua Padre Cirilo Chaves, 1546 ou 104, Noivos, Teresina/PI.
FORMA DE PAGAMENTO: O leilão será aberto somente para pagamento à vista.
CONDIÇÕES DO LEILÃO: Por ordem do M.M juízo, o presente leilão será regido pelo Decreto Lei 21.981/32; Código Penal; CPC e CTN, nas seguintes condições: 1º) O leilão será realizado pelo Leiloeiro Marco Antônio Barbosa de Oliveira Júnior, matrícula JUCEMA 026, nas datas e horário acima, podendo ser prorrogado por 00h30min.
O leiloeiro fica autorizado a alternar a sequência de lotes caso julgue necessário. 2º) O Tribunal de Justiça do Maranhão reserva-se o direito de incluir ou excluir bens do leilão. 3º) Nos termos do art. 887 §2º do CPC, o presente edital será publicado no site: www.marcoantonioleiloeiro.com.br. 4º) Para participar do Leilão Eletrônico o interessado deverá acessar a plataforma do Leiloeiro (www.marcoantonioleiloeiro.com.br), no canto superior direito e clicar no botão “Cadastro”, e seguir os próximos passos. 5º) Para os cadastros de Pessoas Físicas será necessário, além da informação dos dados pessoais, anexar ao sistema os seguintes documentos: RG (com data de emissão inferior a dez anos), CNH/CPF e comprovante de endereço atualizado (até 03 meses). 6º) Para os cadastros de Pessoas Jurídicas será necessário, além da informação dos dados empresariais, anexar ao sistema os seguintes documentos: contrato social, cartão do CNPJ expedido pela Receita Federal atualizado, comprovante de endereço da empresa (até 03 meses), RG (com data de emissão inferior a dez anos) e CPF do representante legal. 7º) Poderá o Leiloeiro requerer a apresentação de documentos complementares para a elucidação de questões a depender do caso concreto, caso julgue necessário. 8º) A arrematação em nome de terceiros somente será permitida mediante apresentação de procuração específica para o ato, conjuntamente com os documentos discriminados nos itens 4º e 5º se pessoa física ou jurídica, respectivamente. 9º) Uma vez aprovado o cadastro na plataforma do leiloeiro, o usuário é responsável pela sua administração e por todas as ofertas registradas em seu login, estando ciente de que os lances ofertados não poderão ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese, haja vista serem irrevogáveis e irretratáveis. 10º) A oferta de lances implica no aceite do ofertante ao presente edital, não podendo alegar seu desconhecimento posteriormente. 11º) O Leiloeiro não se responsabilizará por quaisquer ocorrências oriundas de falhas e/ou impossibilidades técnicas do dispositivo ou conexão de internet do interessado, sendo de sua inteira responsabilidade a checagem do funcionamento anteriormente ao leilão, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito. 12º) As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, portanto, compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. 13º) Deverá o fiel depositário do bem, permitir a visitação com horário pré-agendado, mediante pedido do interessado nos autos. 14º) Os bens que não receberem ofertas ficarão disponíveis para o recebimento de lances até o fim do expediente do Leiloeiro, desde que respeitadas todas as condições do leilão realizado.
Eventualmente, no tocante aos bens que não receberem lances, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, poderá o Leiloeiro receber propostas condicionais para que sejam levadas à apreciação do Magistrado, até o fim do ato de leilão. 15º) Pelos serviços prestados, caberá ao Leiloeiro o recebimento de comissão no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 16º) A comissão do Leiloeiro deverá ser depositada na sua integralidade, em conta bancária que será informada ao arrematante por meio do e-mail indicado no cadastro, impreterivelmente nas 24 (vinte e quatro) horas subsequente à realização do leilão, e o comprovante deverá ser enviado aos Leiloeiros no e-mail [email protected], na mesma data, até às 18h00min. 17º) O pagamento da arrematação será feito através de guia judicial que será encaminhada ao arrematante por meio do e-mail indicado no cadastro. 18º) O valor da arrematação deverá ser integralmente pago impreterivelmente nas 24 (vinte e quatro) horas úteis subsequente ao leilão, conforme art. 892, do CPC, e o comprovante deverá ser enviado ao Leiloeiro no e-mail [email protected], na mesma data, até às 18h00min. 19º) No caso de inadimplemento ou desistência da arrematação, por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão do Leiloeiro.
Na hipótese de não pagamento da comissão, o Leiloeiro poderá promover a execução do valor devido nos próprios autos ou, ainda, levar o título (auto de arrematação) a protesto perante o Cartório competente. 20º) Na hipótese de cancelamento do leilão por motivo de pagamento da dívida ou acordo, após a publicação do edital e antes do leilão, fica arbitrada a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem, a ser custeado pelo Executado, para ressarcimento dos serviços prestados pelo Leiloeiro. 21º) No caso de parcelamento, acordo e/ou pagamento da dívida (remição), se requeridos após o leilão, o leiloeiro será remunerado com o montante correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação do bem, a ser pago pelo Executado na data do parcelamento acordo ou remição. 22º) No caso de Adjudicação, a remuneração do leiloeiro (5% sob o valor de avaliação) deverá ser paga, no ato, pelo adjudicante, sendo o valor imediatamente depositado por ele antes da assinatura da respectiva carta. 23º) A arrematação só será concluída após a homologação pelo MM.
Juiz da Vara competente e julgamento de eventuais recursos. 24º) A Nota de Arrematação será expedida pelo Leiloeiro após trânsito em julgado de eventuais recursos e entrega do bem. 25º) O Leiloeiro não é responsável por qualquer eventual morosidade na expedição da Carta de Arrematação e determinação de retirada de eventuais ônus, visto que é de competência exclusiva do Poder Judiciário tais atribuições, cabendo ao arrematante diligenciar para que sejam efetivadas. 26º) Por ordem do juízo e por força de lei, caso o devedor não seja encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica pelo presente edital intimado do leilão e dos ônus que lhe serão impostos, referidos nos itens 20º a 22º. 27º) Ficam intimados do leilão (1ª e 2ª data, se houver), as partes, os coproprietários, seus cônjuges se casados forem, credores hipotecários ou fiduciários e credores com penhoras averbadas, inclusive os que estiverem em local incerto e não sabido. 28º) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas e condições deste Edital para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358 do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”.
Por ordem deste Juízo, foi expedido o presente Edital em 14/11/2022. -
18/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 08:44
Juntada de Edital
-
17/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:14
Juntada de termo
-
14/11/2022 17:44
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:09
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:39
Juntada de termo
-
04/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:05
Juntada de termo
-
31/07/2018 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2018 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
28/06/2018 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/06/2018 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2018 09:20.
-
28/06/2018 13:35
Juntada de termo
-
01/12/2017 14:35
Juntada de termo
-
30/11/2017 18:59
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 08:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 08:03
Juntada de termo
-
13/11/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2017 08:41
Juntada de penhora não realizada
-
30/10/2017 17:18
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/10/2017 13:16
Juntada de termo
-
24/10/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 01:59
Decorrido prazo de MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 00:49
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DA CONCEICAO em 21/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/08/2017 00:38
Decorrido prazo de MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 01:20
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DA CONCEICAO em 31/07/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2017 08:51
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2017 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/07/2017 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2017 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
13/07/2017 10:34
Juntada de termo
-
11/07/2017 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2017 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2017 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2017 10:00.
-
30/05/2017 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839896-92.2022.8.10.0001
Valdo Magno Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 19:18
Processo nº 0834962-67.2017.8.10.0001
Goncalo Amarantino da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jose Ferreira Lima Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2024 11:48
Processo nº 0834962-67.2017.8.10.0001
Goncalo Amarantino da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jose Ferreira Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 18:15
Processo nº 0800268-07.2021.8.10.0139
Maria Jose de Lima Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 22:06
Processo nº 0801668-07.2022.8.10.0047
Raquel Brito Carneiro
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Marcus Siqueira Camilo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:28