TJMA - 0801844-97.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:00
Baixa Definitiva
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02/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/12/2024 17:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES PIO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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17/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2024 22:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2024 20:18
Juntada de Certidão de adiamento
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21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:15
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES PIO em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES PIO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:35
Juntada de petição
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 15:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-97.2022.8.10.0107 – PASTOS BONS /MA APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS ALVES PIO ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DAS GRAÇAS ALVES PIO, no dia 28.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.11.2022 (Id. 24377416), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Dr.
Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 10.11.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS." Em suas razões recursais contidas no Id. 24377417, aduz em síntese a parte apelante que "quanto a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte Apelante, vê-se desnecessário, sendo suficiente a regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das alegações subscritas pela parte e seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.
Nessa linha não há de prosperar a exigência para propositura da ação a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte Apelante, em conforme determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil, que prescreve que a parte autora deverá APENAS indicar seu endereço." Aduz mais, que "exigir comprovante de residência atualizado e em nome da parte Apelante não deve prosperar, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tal documento." Alega também, que "No mais a exigência de comprovante de residência em nome da parte Apelante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, uma vez que a parte cumpriu todos os requisitos para propositura da ação, também se demonstra desnecessário a juntada do referido documento em nome próprio." Com esses argumentos, requer "Seja concedida a tutela recursal, para sustar os efeitos da decisão apelada e determinar o regular andamento do feito principal, com a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte Apelante, na forma da fundamentação acima; II – Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, confirminando a tutela recursal requerida, e no mérito, reformar in tontum a sentença vergastada para dispensar a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Apelante como condição da ação, determinando ao final, o retorno dos autos e o regular processamento do feito; Termos em que pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24377425, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26317552). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes a seguro que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial.
O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:20
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES PIO - CPF: *22.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES PIO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-97.2022.8.10.0107 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
03/05/2023 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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