TJMA - 0802194-05.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO BERENILDO DE PINHO COUTINHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, nome fantasia ARMAZÉM PARAÍBA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:05
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802194-05.2022.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO BERENILDO DE PINHO COUTINHO REU: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, NOME FANTASIA ARMAZÉM PARAÍBA SENTENÇA: "TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802194-05.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECLAMANTE: ANTONIO BERENILDO DE PINHO COUTINHO.
ADVOGADO: DRA.
LOUISSE COSTA MEIRELES ADVOGADO – OAB/PI 12.567.
RECLAMADO: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARMAZÉM PARAÍBA).
ADVOGADO: DR.
MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO– OAB/PI 7.307.
PREPOSTO: ANTONIO DE PAULA ROCHA, CPF: *53.***.*16-34.
DATA: 31 DE MAIO DE 2023.
HORÁRIO – INÍCIO: 09:00H.
I – ABERTURA: Nesta data e hora designada, na forma de presencial de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente o MM.
DR.
CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA, Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão – MA, respondendo (PORTARIA CGJ Nº 2330/2023), e o Auxiliar Judiciário.
Feito o pregão, verificou-se a presença das partes e advogados acima mencionados.
II – DESENVOLVIMENTO: Iniciada a audiência, proposta a conciliação, a qual restou frutífera.
A parte requerida se manifestou informando que o produto já foi trocado e se propôs a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos) reais a título de indenização no prazo de 05 (cinco) dias úteis a ser depositado na Agência 1459-1, conta Corrente nº 13.267-5 em nome de Antonio Berenildo de Pinho Coutinho, o que foi aceito pela parte requerente.
III – DELIBERAÇÃO: Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
As partes acima nomeadas pactuaram livremente composição amigável do litígio na forma descrita acima, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo.
Deste modo, de acordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Arbitro ainda os honorários a DR. (A) LOUISSE COSTA MEIRELES – OAB/PI 12.567, advogado (a) nomeado (a) para requerente, o valor de R$ 4.190,00 (quatro mil e cento e noventa reais), de acordo com o ITEM 4.2. (Ação de Procedimento Sumário) da Tabela OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando o exercício no munus público pelo advogado, bem como inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca para prestação do serviço em tela.
Como não cabe recurso desta sentença (art.41 da Lei 9.099/95), fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, pois este é imediato.
Sentença Publicada em audiência.
Certifique-se e arquive-se os autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Araioses/MA, 31 de maio de 2023.
Cristiano Régis César da Silva.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA (PORTARIA – CGJ Nº 2330/2023)” Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 31 dias de maio do ano de 2023.
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA (PORTARIA – CGJ Nº 2330/2023) ".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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31/05/2023 13:58
Homologada a Transação
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30/05/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 07:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802194-05.2022.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO BERENILDO DE PINHO COUTINHO REU: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, NOME FANTASIA ARMAZÉM PARAÍBA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a impossibilidade em realizar a audiência na data anteriormente designada, designo o dia 31/05/2023, às 09h00mim, para a referida audiência.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de maio de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
24/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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20/04/2023 22:49
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ANTONIO BERENILDO DE PINHO COUTINHO CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, nome fantasia ARMAZÉM PARAÍBA DESPACHO Considerando a impossibilidade em realizar a audiência na data anteriormente designada, designo o dia 31/05/2023, às 09h00mim, para a referida audiência.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. -
15/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2023 02:39
Decorrido prazo de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, nome fantasia ARMAZÉM PARAÍBA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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03/12/2022 21:42
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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24/11/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 19:22
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802194-05.2022.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO BERENILDO DE PINHO COUTINHO REU: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, NOME FANTASIA ARMAZÉM PARAÍBA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO BERENILDO DE PINHO COUTINHO, "Belo" contra CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, nome fantasia ARMAZÉM PARAÍBA.
O reclamante aduz que comprou, no dia 17.12.2021, junto ao reclamado um ar condicionado da marca Eletrolux VI 09F 9000BTUS 220V, pagando, além do preço do mencionado objeto ( um mil quinhentos e noventa e nove reais), dois seguros de garantia estendida (um no valor de cento e trinta reais e outro no valor de quarenta e sete reais), dando uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e pagando o restante em cinco parcelas de R$ 255,20 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Que o ar condicionado deu problemas desde a instalação, ocorrida na mesma data da compra.
Que ele não refrigera.
Que, mesmo após a tomada de todas as medidas para uma composição amigável a parte requerida não resolveu o problema.
Requer, em sede de liminar, a imediata restituição da quantia paga pelo requerente, monetariamente atualizada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, condenação do reclamado em danos materiais e morais.
Acostou à inicial, dentre outros, cópia de carnê de pagamento (ID 78676503 - Pág. 1 a 2), cópia de nota fiscal (ID 78676503 - Pág. 3) , cópia de comprovantes de pagamentos (ID 78676503 - Pág. 4 a 10), cópia de garantia estendida (ID 78676504 - Pág. 1 a 6), cópia de conversas via whatsapp com representantes do reclamado (ID 78677729 - Pág. 1 a 10), ID 78677731 - Pág. 1 a 8).
RELATADOS.
DECIDO .
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à possibilidade da liminar com base no artigo 300 do CPC2015, como dito acima, há que se comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
Esta, como destaca Alexandre Câmara em seu livro Lições de Direito Processual, página 314, "corresponde a uma 'quase-certeza', razão pela qual se exige, nesse campo, a existência de alguma produção probatória." (In http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/adm/arquivosUpload/14701/material/Cogni%C3%A7%C3%A3o.pdf).
Os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar, no momento, a quase-certeza da responsabilidade do vendedor/ fornecedor pelo vício do produto necessária para a concessão da liminar.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 16 de março de 2023 às 09h45min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de novembro de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/11/2022 14:56
Juntada de Mandado
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10/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:45 2ª Vara de Araioses.
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09/11/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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