TJMA - 0856944-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2023 08:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2023 13:37 Juntada de petição 
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                                            18/04/2023 00:41 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            14/04/2023 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 16:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            03/04/2023 16:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/03/2023 14:49 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/03/2023 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 09:39 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 14:59 Juntada de petição 
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                                            02/12/2022 19:36 Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 01/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 10:16 Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 10:16 Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 10:16 Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 01/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 03:20 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            29/11/2022 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856944-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CALDAS FURTADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob procedimento comum, ajuizada por José de Ribamar Caldas Furtado, inscrito no CPF n° *05.***.*87-34, em desfavor de TAP Air Portugal, com CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-90, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Alega o autor que no dia 05 de julho de 2018, acompanhado de sua esposa e dos dois filhos, embarcou em um ônibus disponibilizado pelo empresa ré, por volta de 7:00h, para o deslocamento ao Hotel Vila Galé, em razão do cancelamento no dia anterior do voo TP532, trecho Lisboa-Berlim (voo inicial Fortaleza-Berlim, com conexão em Lisboa).
 
 Ao chegar ao aeroporto de Lisboa, foi surpreendido com o desaparecimento da mochila com os pertences e documentos da família.
 
 Afirma que a mochila foi colocada, por imposição do motorista vinculado à companhia aérea ré, no porta-malas do ônibus, sob o argumento de que aquela tinha rodinhas e, por isso, não poderia ser acomodada no interior do ônibus.
 
 Quando a família chegou ao destino, o autor indagou ao motorista sobre a mochila e, segundo o relato na peça vestibular, obteve um simples gesto no sentido de que não sabia e nem tomou nenhuma providência para a recuperação da mochila.
 
 Sustenta que a família dirigiu-se ao balcão da ré no aeroporto, mas não conseguiu registrar a ocorrência (tanto em Lisboa quanto em Berlim, os funcionários sempre informavam que não tinham atribuição para receber tal registro, e indicavam que poderiam fazer a reclamação via site da ré).
 
 Ademais, afirma ter procurado o setor de Perdidos e Achados, mas não obteve êxito.
 
 Por meio de um familiar no Brasil (Sr.
 
 Daniel Costa), foram feitos os devidos registros no site da ré, bem como encaminhado e-mail para a Polícia de Lisboa.
 
 Ademais, sustenta que ao chegarem em Fortaleza vindos de Amsterdam, duas das três malas da família foram extraviadas.
 
 Foram feitos os devidos registros na TAP AIR Portugal, as malas foram recebidas dois dias depois no Aeroporto de São Luís, entregues pela companhia aérea Azul.
 
 Relata que os fatos ocorridos causaram grandes transtornos à família, interferindo na viagem de férias programada com grande expectativa.
 
 Frisa que, apesar dos registros na Polícia de Lisboa (Portugal), na Polícia de São Luís/MA e no site da companhia aérea demandada, bem como os contatos feitos com seus funcionários em Lisboa, até o presente momento não houve contato da ré no sentido de reparar os danos.
 
 Comunica, ainda, a tentativa de conciliação extrajudicial junto ao 6º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de São Luís - UNDB (ID 15212090), no dia 29/10/2018, com requisição nº 56/2018, no entanto, não obteve êxito, em razão da ausência da parte requerida, ainda que devidamente notificada (ID 15212069).
 
 Desse modo, o autor ingressou com ação requerendo a reparação por danos patrimoniais e morais pelos constrangimentos, contratempos e prejuízos causados ao autor e sua família.
 
 Em seus pedidos pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento no importe de R$-11.297,15 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos) a título de danos materiais; a condenação da requerida no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a condenação da empresa requerida em custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (ID 15211786).
 
 Juntou documentos, dentre eles: o boletim de ocorrência (ID 15212112), o relatório de irregularidade da bagagem (ID 15212460), a comunicação do furto por e-mail à empresa ré (ID 15212261), requerimentos de segunda via dos documentos de identidade (ID 15212409) e o envio da reclamação ao canal de atendimento na internet da empresa ré (ID 15212484).
 
 Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 15838041).
 
 Citada (ID 17326176), a empresa ré apresentou contestação e documentos (ID 16365743 e ss.), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 No mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, que regula toda a matéria ao transporte aéreo internacional, bem como alega excludente de responsabilidade.
 
 Ao final, a ré alegou ausência de danos materiais, morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Em réplica (ID 17056683), o autor reitera todos os termos da inicial e requer a total rejeição das alegações suscitadas na contestação.
 
 Em audiência de conciliação não houve acordo (ID 21851763).
 
 Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou para especificarem provas que desejavam produzir em audiência de instrução e julgamento (ID 36693656), sendo, nessa ocasião, invertido o ônus da prova, apenas a parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 36885168).
 
 A ré permaneceu inerte ao comando, embora devidamente intimada (ID 36863417), conforme certidão anexada aos autos (ID 41749179).
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. 1 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não verifico eventuais pedidos pendentes a serem analisados.
 
 Assim, passo à análise das preliminares.
 
 Arguiu a ré, preliminarmente, a impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor possui condições de arcar com custas e taxas judiciárias, pois mesmo se dizendo necessitado planejou recentemente uma viagem internacional.
 
 Sustenta que quem arca com despesas em viagens ao exterior, principalmente para a Europa, possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais.
 
 Ademais, pugna pelo indeferimento do benefício em razão de não haver documentos suficientes para comprovar a situação de miserabilidade do autor na acepção jurídica (ID 16365743).
 
 A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à justiça, por meio dos órgãos judicantes.
 
 O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
 
 A declaração da pessoa física de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, §3.º, do CPC).
 
 Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
 
 Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 16.02.2017; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, rel.
 
 Ministro Og Fernandes, julg. 06.02.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, julg. 06.03.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, julg. 18.05.2020).
 
 Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
 
 No caso presente, há elementos de prova que demonstrem que o autor não preenche os requisitos necessários à percepção dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, apesar de não ter feito prova de seus rendimentos, é Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e professor do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, como consta na qualificação da exordial, e demonstra nos autos manter padrão de vida acima da média, tendo realizado viagem internacional para a Europa com a família.
 
 Assim, em razão de ser situação que afasta a presunção de hipossuficiência declarada, acolho a preliminar arguida, devendo ser revogado o benefício a partir deste momento processual, até que o autor evidencie, por meio de provas, a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
 
 Diante da observância do conjunto probatório colacionado aos autos ser suficiente para a formação do convencimento do Juízo, entendo desnecessária a produção de outras provas, conforme os arts. 370 do CPC.
 
 Desta forma, promovo o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC, cabendo registrar que tal providência é uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e sem questões prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob o procedimento comum, na qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento dos danos patrimoniais e morais por todos os constrangimentos, contratempos e prejuízos causados a ele e à sua família, em razão do extravio da bagagem de mão que continha os seguintes itens: a) Mochila Samsonite; b) Dispositivo médico espaçador para asma; c) Medicamentos (soros fisiológicos, aerolim spray, patanols, predsim, desalex); d) Roupas diversas; e) Óculos escuro feminino Dolce Gabbana, com grau corretivo de vista; f) Óculos escuro Ermenegildo Zegma, com grau corretivo de vista; g) Tablet marca Samsung; h) 3 (três) carregadores originais de celular Iphone + 3 (três) cabos Iphone e i) Nécessaire feminina (ID 15211786).
 
 Além de valores referentes ao valor da diária paga e não utilizada no Novo Hotel Berlim Am Tiergarten, em razão do cancelamento do voo, acrescido dos impostos (19%) e taxas (7%) e ressarcimento de 04 (quatro) taxas pagas para obtenção de 2ª via das identidades dos membros da família.
 
 A pretensão do autor e a controvérsia que contornam os autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CRFB/88, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 No tocante à alegação da requerida sobre a aplicação da Convenção de Montreal, deve ser aplicado, em parte, o mencionado tratado internacional, pois em análise do julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210) no Superior Tribunal Federal (STF), o entendimento é de que este alcança somente a indenização por dano material e, se houver dano moral, deve ser aplicado inteiramente o Código de Defesa do Consumidor (RE: 636331 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017).
 
 Esse entendimento está alinhado com as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicabilidade aos danos patrimoniais, não atingindo os danos morais por extravio de bagagem e atraso de voo, com fulcro nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC (REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 15/06/2020; AgRg no REsp 254.561/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019; REsp 218.528/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 29/6/2018).
 
 Com razão o autor.
 
 Da análise dos autos, verifico que não há qualquer controvérsia quanto à relação de consumo estabelecida entre as partes, isso porque cinge-se que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela companhia aérea requerida, ora fornecedora, nos moldes dos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC.
 
 Ainda que a ré tenha se manifestado e contestado sobre todas as alegações de fato e pedidos constantes na exordial, tais requerimentos são admitidos como incontroversos (CPC, art. 374, III).
 
 Logo, o litígio abrange saber se o autor faz jus à indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem pela empresa ré.
 
 A parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, juntando aos autos documentos que demonstram o cancelamento no dia anterior do voo TP532, quando teve que fazer o deslocamento no ônibus disponibilizado pela requerida, alegando que a mochila foi furtada.
 
 Invertido o ônus da prova (ID 36693656), não houve resistência da demandada ao comando judicial ou provas de que o extravio tenha ocorrido em razão do descuido do autor como argumentado pela ré em sede de contestação.
 
 Nesse diapasão, observo que o extravio da bagagem do autor é inconteste, uma vez que consta na exordial o boletim de ocorrência (ID 15212112), o relatório de irregularidade da bagagem (ID 15212460), a comunicação do furto por e-mail à empresa ré (ID 15212261), requerimentos de segunda via dos documentos de identidade (ID 15212409) e o envio da reclamação ao canal de atendimento via internet da empresa ré (ID 15212484), comprovando que a perda da bagagem foi comunicada à companhia aérea.
 
 Assim, a conduta lesiva da companhia aérea encontra-se demonstrada e, ausente qualquer excludente do nexo de causalidade, está comprovado o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade é objetiva e independe de prova de culpa (art. 927, parágrafo único do CC c/c art. 14 do CDC).
 
 Em relação ao valor do dano material, observo que a fixação de patamares para a responsabilidade das transportadoras alinha-se ao estabelecido pela Convenção Montreal, conforme salientado pela própria demandada.
 
 A aludida norma internacional foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006 e aplica-se para todos os casos que engloba transporte em aeronaves de pessoas, carga ou bagagem realizados por uma empresa de transporte aéreo, mediante remuneração ou a título gratuito.
 
 Esse regramento internacional atribui ao transportador a responsabilidade civil em virtude de dano à bagagem ou carga (art. 19).
 
 Na mesma linha intelectiva, previu limites ao dever de indenizar ao fixar valores máximos a serem pagos em várias hipóteses, entre elas, o extravio de bagagem.
 
 Desse modo, o art. 22.2 da Convenção de Montreal dispõe o seguinte: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga [...] 2.
 
 No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
 
 Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (CONVENÇÃO DE MONTREAL.
 
 Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006).
 
 Necessário esclarecer que o texto da norma internacional supramencionada faz referência ao Direito Especial de Saque (DES), que é a unidade monetária mundialmente aceita para a compensação de prejuízos oriundos das companhias aéreas aos passageiros, no caso em apreço, referente ao extravio de bagagem.
 
 Originado em 1969 e controlado pelo Fundo Monetário Internacional, o DES engloba 05 (cinco) moedas internacionais na qual a sua cotação varia conforme o dia, sendo imprescindível a conversão para a moeda local quando do reembolso.
 
 Embora a aludida limitação referente à responsabilidade do fornecedor de serviços esteja em conflito com o regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e com o Código Civil (arts. 734 e 944), os parâmetros estabelecidos pela norma internacional quanto à indenização por danos materiais é medida que se impõe, conforme a jurisprudência contemporânea sobre o tema (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 15/06/2020).
 
 A conduta lesiva da companhia aérea encontra-se demonstrada e, ausente qualquer excludente do nexo de causalidade, está comprovado o dever de indenizar.
 
 Em relação ao valor, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela norma internacional exposta acima, sabe-se que o limite indenizatório é de 1.000 (mil) DES por passageiro e, na data do prejuízo (05/07/2018), o DES correspondia a R$-5,5209 REAL/BRL (cinco reais, cinco mil duzentos e nove décimos de milésimo de centavos)2.
 
 Desse modo, considerando a quantia de R$-5.520,90 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos) referente ao extravio da mochila, somando ao valor da diária paga e não utilizada em virtude do cancelamento do voo, acrescido dos impostos (19%) e taxas (7%) no valor de R$-780,33 (setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos) e o valor de R$-131,32 (cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos) referente às 04 (quatro) taxas pagas para obtenção de 2ª via das identidades dos membros da família, fixo o importe de R$-6.432,55 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, pois se trata de montante razoável considerada a narrativa autoral, bem como os limites indenizatórios estabelecidos pela norma internacional já fundamentada, não tendo a demandada produzido prova em contrário.
 
 Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
 
 Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
 
 No presente caso, houve verdadeiro transtorno ao autor, fora do seu país, pois os itens que constavam em sua mochila foram extraviados, cabível, portanto, a condenação por danos morais.
 
 Diante da inexistência de julgados colegiados que versem sobre a aplicabilidade da norma internacional às hipóteses de danos morais, os limites indenizatórios estabelecidos pela Convenção de Montreal restringem-se aos danos patrimoniais, logo, aplicando-se inteiramente o Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 21/02/2022).
 
 Na fixação do valor, considerando as circunstâncias fáticas, destacando que o autor perdeu seus pertences pessoais, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a coibir reiteração das condutas pela companhia aérea, ora transportadora, e vedando enriquecimento sem causa ao consumidor, fixo a quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais com juros e correção monetária. 2 DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGAR, a partir deste momento processual, os benefícios da gratuidade da justiça concedido ao autor, que passará a responder por custas e honorários em caso de sucumbência. b) CONDENAR a ré TAP Air Portugal a restituir ao autor José de Ribamar Caldas Furtado o valor de R$-6.432,55 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, ambos contados da data do prejuízo (05/07/2018). c) CONDENAR a ré TAP Air Portugal ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, na quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido com juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, em 15/02/2019 (ID 17326176) e correção monetária, da data do arbitramento, com fulcro no art. 397 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ.
 
 Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), 7 de novembro de 2022.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
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                                            07/11/2022 19:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 14:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/03/2021 23:29 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2021 23:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2021 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2020 03:40 Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 12/11/2020 23:59:59. 
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                                            13/11/2020 03:40 Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 12/11/2020 23:59:59. 
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                                            13/11/2020 03:13 Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 12/11/2020 23:59:59. 
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                                            20/10/2020 00:32 Publicado Intimação em 20/10/2020. 
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                                            20/10/2020 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/10/2020 15:41 Juntada de petição 
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                                            16/10/2020 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2020 11:01 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            14/10/2020 22:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2019 14:24 Juntada de ata da audiência 
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                                            15/02/2019 09:46 Juntada de termo 
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                                            12/02/2019 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2019 11:13 Juntada de petição 
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                                            20/12/2018 16:07 Juntada de contestação 
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                                            11/12/2018 11:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/11/2018 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2018 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2018 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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