TJMA - 0821190-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/07/2024 10:30
Juntada de petição
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29/07/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS SILVA ABREU - CPF: *57.***.*60-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:33
Juntada de parecer
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19/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/06/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2024 10:25
Juntada de parecer
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08/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:19
Juntada de petição
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26/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0821190-64.2022.8.10.0000 Agravante: Francisca de Assis Silva Abreu Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA nº 5.455) e Júlia Maria Aguiar Costa (OAB/MA nº 24.681) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Paulo Rocha Barra (OAB/MA nº 22.853-A) e Márcia Elizabeth S.
N.
Barra (OAB/MA nº 22.854-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Defiro o pedido de habilitação dos novos advogados do banco agravado, consoante consta do cabeçalho acima, devendo a Secretária desta 7ª Câmara Cível adotar providências para a respectiva inclusão neste sistema PJE, excluindo a anterior advogada do recorrido.
Após, voltem os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/09/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:20
Juntada de petição
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21/07/2023 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 16:35
Juntada de petição
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24/03/2023 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0821190-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE ASSIS SILVA ABREU ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 20:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0821190-64.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0800423-27.2018.8.10.0038 Agravante: Francisca de Assis Silva Abreu Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA n. 5.455) e Júlia Maria Aguiar Costa (OAB/MA n. 24.681) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA n. 8103-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca de Assis Silva Abreu contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800423-27.2018.8.10.0038, proposta pelo agravado em face do agravante, que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, face à intempestividade.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante sustenta a impenhorabilidade do valor que foi bloqueado em sua conta poupança.
Sobre a intempestividade, aduz que “[…] é preciso também analisar as particularidades de cada caso.
Desse modo, é de suma importância ressaltar, que a agravante é pessoa idosa, hipossuficiente e com pouca instrução, motivo pelo qual só procurou assistência jurídica quando precisou de seu dinheiro poupado e recebeu a notícia por meio do gerente do banco de que o valor depositado na sua conta-poupança se encontrava bloqueado em decorrência de uma ação judicial.” Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
No caso vertente, almeja a Agravante desconstituir a decisão que não conheceu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ela apresentada, por ter considerado esta intempestiva.
Da análise dos autos, constata-se que o Agravado ingressou com Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800423-27.2018.8.10.0038), requerendo a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 29.399,04, no prazo de 15 dias, caso o devedor não efetuasse o pagamento no prazo que, ao total da dívida, fosse acrescida multa de 10% (dez por cento), pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como para que fossem arbitrados os honorários relativos ao cumprimento de sentença em favor dos causídicos do Exequente (Id. 10473568 do Processo Principal).
Nesse contexto, verifica-se que a Agravante foi intimada, na data de 19/10/2020 para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, tem-se que a impugnação somente foi protocolada em 21/03/2022, muito tempo depois da efetiva intimação para pagamento do débito.
Diante desse contexto, em que pese os argumentos suscitados pela Agravante, entendo que a decisão recorrida aplicou com acerto o direito à espécie ao rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ser a mesma intempestiva.
Assim, verificando-se que não estão reunidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios termos.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar, mantendo a eficácia da decisão agravada, ao menos até o pronunciamento final por esta Câmara.
Oficie-se ao Juízo de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, dando-lhe ciência desta decisão; Intime-se a agravante do teor desta decisão; Intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/11/2022 18:32
Juntada de malote digital
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11/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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