TJMA - 0822401-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800903-09.2022.8.10.0153 RECORRENTE: ALEX PEREIRA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2489/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO.
ANTIGO INQUILINO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM A PROVA DE CONSEQUÊNCIAS OUTRAS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios arbitrados ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Anulação de Cobrança Administrativa c/c Indenização por Danos Morais proposta por Alex Pereira Castro em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alegou, em suma, ser cliente da ré e responsável pela conta contrato n.º 3013892740, a partir de 2/9/2021.
Cumpre ressaltar que o local anteriormente era sediado uma casa de shows e eventos, de responsabilidade da inquilina anterior, Maria Oracilda Capelim.
Foi informado pela proprietária que o fornecimento de energia elétrica estava cortado devido a um débito da r. inquilina.
Em 2 de setembro de 2021, o autor se dirigiu à empresa ré para troca de titularidade e religação de energia na unidade.
Para efetuar a solicitação, ele precisou assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida no valor de R$ 22.282,74 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Uma equipe da Concessionária realizou uma inspeção no imóvel sob a alegação de ser um procedimento de rotina.
Somente após receber a carta de notificação da fatura de consumo não registrado - CNR, o requerente ficou ciente do que se tratava.
O procedimento não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando conduta abusiva.
Dito isso, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Na sentença de ID 25148524, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Embargos de Declaração ID 25148527 rejeitados conforme sentença ID 25148535.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 25148537), no qual sustentou que a sentença não está em consonância com as provas documentais apresentadas nos autos.
Por isso, pediu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 25148592.
Requereu acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça ou, assim não entendendo, o seu desprovimento. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE À JUSTIÇA Sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, é seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício em questão.
No caso em tela, o réu impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado que o autor realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Não há nos autos qualquer indício a demonstrar que o beneficiário da justiça gratuita possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Em análise aos documentos juntados aos autos, verifico que, em 2 (dois) de setembro de 2021, a recorrida realizou inspeção na unidade consumidora do autor, ora recorrente, oportunidade em que lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 25148516 – Pág. 2).
Na ocasião, foi constatado a seguinte irregularidade: “Inspeção realizada na presença do Sr. (a) Alex Pereira Castro (atual proprietário).
Responsável pela unidade consumidora.
Unidade cortada e ligada à revelia da Equatorial saindo do poste sem faturar a energia elétrica consumida.
A unidade foi normalizada com a retirada do desvio.
Ficou ligada.” Durante o período de 1/4/2021 a 2/9/2021, o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada uma fatura no valor de R$ 29.804,15 (vinte e nove mil reais, oitocentos e quatro reais e quinze centavos), referente ao consumo não registrado durante o período acima mencionado.
O demandante compareceu à empresa ré para trocar a titularidade, mas, como havia débito, a aprovação ficou condicionada à assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 25148495).
O documento em questão apresenta a opção "troca de titular" selecionada, o que corrobora a narrativa do demandante de que a confissão da dívida é necessária para a realização da troca de titularidade.
O autor apresentou uma fatura com vencimento em 07/2021, na qual consta Maria Oracilda Capelim como titular, o que confirma que o consumo registrado de forma irregular pertencia à inquilina anterior, uma vez que o autor alugou o imóvel somente em 2/9/2021, data em que foi realizada a inspeção e regularização do consumo.
Salienta-se que a recorrente não juntou nenhum documento para apoiar o débito existente da unidade ao nome da parte autora, já que se limitou a afirmar que não houve falha na prestação de serviço e que não cometeu nenhum ato ilícito ao cobrar o débito no valor de R$ 29.804,15, uma vez que o fornecimento de energia elétrica no imóvel estava ligada diretamente ao poste, sem faturar a energia consumida.
Com efeito, a obrigação do usuário dos serviços públicos de fornecimento de energia é pessoal e independente do titular do domínio do imóvel, portanto, cabe à concessionária exigir o pagamento somente do usuário que fez uso dos serviços efetivamente contratados, visto que a obrigação não é propter rem.
A respeito do assunto, trago à colação jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2.
O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3.
Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0706553-35.2019.8.07.0018, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/05/2020, publicado no DJE em 19/06/2020 Dano Moral Embora notória a falha na prestação dos serviços, fato incontroverso, já que reconhecido pelo juízo a quo, entendo que a mera cobrança indevida, sem a prova de consequências outras, a exemplo do corte indevido de energia elétrica, da realização de cobrança vexatória ou da inscrição do consumidor nos órgãos de restrição creditícia, não enseja, por si só, abalo indenizável, configurando mero dissabor, como bem delineado na sentença recorrida.
No tocante a isso, a simples alegação da recorrida de ter sido cobrada por débito em nome de terceiro, em que pese ser indevida, além de ter ingressado com a presente demanda para dirimir o imbróglio também não corrobora o dano moral alegado, por representar o exercício do direito de ação (Vide art. 5º, inc.
XXXV da CRFB c/c art. 3º, caput do CPC), previsto constitucionalmente e infraconstitucional.
Dessa forma, o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, este inerente aos desconforto ou contratempos a que estão sujeitos os indivíduos no dia a dia, sendo imprescindível a prova da ofensa a direitos personalíssimos ou de consequências gravosas outras, que não vislumbro in casu.
Vejamos sobre o tema elucidativo ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Corroborando essa tese argumentativa, segue o entendimento pacificado no âmbito desta Colenda 1ª Turma Recursal Permanente, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA.
NULIDADE DA DÍVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECONHECIDAS PELO JUÍZO “A QUO” NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM A PROVA DE CONSEQUÊNCIAS OUTRAS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0801269-10.2020.8.10.0059 – PJE, RELATOR JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE JULHO DE 2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para declarar a inexigibilidade de todo o débito gerado em nome de Alex Pereira Castro, com conta contrato n.º 3013892740, no valor de R$ 29.804,15 (vinte e nove mil reais, oitocentos e quatro reais e quinze centavos).
Mantenho o indeferimento dos danos morais pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios, em face do parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/01/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 11:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 21:42
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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23/11/2022 16:23
Juntada de petição
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22/11/2022 11:10
Juntada de apelação
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822401-35.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Obrigação de Pagar referente a Progressão Salarial ajuizada por Maria do Carmo Ribeiro Marques em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é servidora pública estadual, professora do subgrupo magistério, que encontra-se na Classe C, referência 5, empossada em 19/04/1995, com 27 (vinte e sete) anos de vínculo com o ente estatal.
Todavia, aduz que deveria está alocada na referência 7, desde o ano de 2019, haja vista que nesse ano teria completado 24 anos de tempo de serviço, bem como deveria já ter progredido à referência 6, no ano de 2015, quando completou 20 (vinte) anos de tempo de serviço.
Aduz que a progressão é um provimento derivado horizontal, sendo uma movimentação dentro de uma mesma classe, na mesma carreira, o que a difere da promoção.
Os seus requisitos estão estabelecidos na lei 9.860/2013, o qual estabelece os critérios a serem atendidos para que seja concedido a progressão, como o tempo de serviço, cumprimento de estágio probatório e o efetivo exercício da função, os quais já foram cumpridos pela demandante.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando o réu a realizar a progressão da autora, na referência Professor III, Classe C, referência 7, bem como a retificar a progressão da autora para Professor III, Classe C, referência 6 desde 2015, com o pagamento de todas as diferenças salariais perdidas em decorrência do ato ilícito.
Junta documentos de ID 65767520.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 67096235, alegando, em síntese, foi concedida a promoção à servidora no ano de 2015, passando a requerente ocupar o cargo de Professor III, Classe C, Referência 05.
Sustenta, ainda, que a presente demanda foi abarcada pela prescrição, visto que ao tempo da progressão decorreu mais de 5 (cinco) anos.
Por fim, a postulante apenas fundamenta seu requerimento com base no lapso temporal, descartando outros requisitos, assim como, o ente estatal ampara-se no acordo firmado com a SINPROESSEMA e as disposições do novo estatuto.
Réplica conforme petição de ID nº 67498322, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise do mérito, verifica-se que o Estatuto do Magistério estabelece em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (Inc.
II), nos moldes do artigo 46, além do requerimento administrativo, consoante se vê a seguir: "Art. 45. - Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos Referência 6 – a partir de 23 anos: b) Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 05 a menos de 10 anos ; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 - a partir de 23 anos. d) Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos.
II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) - Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres.
Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Art. 45.
Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações." No que diz respeito ao requisito da avaliação de desempenho, comungamos do entendimento de que o tempo de serviço e o requerimento administrativo são os únicos pressupostos para sua concessão, devendo ser desconsiderada a exigência da avaliação de desempenho “pois não pode o professor vir a ser prejudicado por omissão do ente público, que deixou de conceder-lhe direito à promoção e, consequentemente, à progressão, no tempo certo” (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 036335/2009 – SÃO LUÍS, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA).
Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demostrar que a autora obteve desempenho aquém do legalmente exigido, ou interrupção dos serviços prestados, consoante estabelece o art. 373, inc.
II do CPC, não se pode admitir que a falta da avaliação de desempenho constitua óbice ao direito à progressão dos professores, máxime quando oriundo da própria omissão estatal.
Sobreleve-se, outrossim, que, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc.
II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, consoante se vê a seguir: "Art. 18.
Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; Art. 19.
A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento".
Logo, configurados os requisitos para progressão de nível desde a data do requerimento administrativo, o professor tem direito a ser enquadrado na respectiva referência, correlata ao tempo de serviço, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo até a data da vigência do novo Estatuto do Educador (julho/2013), a partir da qual a progressão passa a ser automática, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018 , DJe 06/02/2018)" "RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITO DA NECESSIDADE DO SERVIDOR.
VIGÊNCIA.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS DO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR. 1.
A ausência de decreto para a definição dos critérios de promoção não atingiu o plano de vigência do requisito da necessidade do servidor nas áreas de carência do sistema estadual de educação. 2.
O novo Estatuto do Educador reconheceu o direito à progressão automática a todos os professores da última classe da carreira que tenham mais de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontram. 3.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0013172014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014).
Feitas essas considerações, no caso em tela, verifico que a autora não juntou prova acerca de eventual requerimento administrativo, ou mesmo o cumprimento do interstício necessário à progressão antes da vigência do novo estatuto do educador, de modo que a progressão somente seria devida a partir de julho/2013, caso obedecidos interstícios do art. 18, da Lei n.º 9.860/13.
No entanto, conforme demonstrou o réu, quando da vigência do novo estatuto, a autora foi promovido ao cargo de Professor III, em janeiro de 2015, tendo sido enquadrada na Classe C, referência 5, nos termos do art. 42, da Lei n.º 6.110/2014, in verbis: “Art. 42.
A promoção ocorrerá conforme o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.” Além disso, considerando que a promoção somente ocorreu em janeiro de 2015, de acordo com as regeras do novo estatuto, somente a partir desta data é que teria início a contagem do interstício para a próxima progressão, o que no caso em tela, ocorreria a partir de janeiro de 2019.
Sendo assim, quando a autora protocolou o requerimento administrativo, no ano de 2017, ela ainda não havia permanecido o tempo necessário para que fosse realizado nova progressão, o qual seria devido apenas no ano de 2018, conforme observa-se de sua última progressão.
No entanto, vê-se que não foi realizada a evolução da servidora conforme estabelecido no art. 17 do Estatuto supracitado, visto que no ano de 2019 já havia transcorrido o tempo necessário para que progredisse para Classe C, referência 6.
Por outro lado, considerando a informação de que a autora foi aposentada em maio de 2021, não vislumbro possível a implantação da progressão em sua remuneração, sendo devidos tão somente as diferenças salariais desde a data em que a autora fez jus à progressão, ou seja, janeiro de 2019, até a data de sua aposentadoria, ocorrida em maio de 2021.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito de progressão da autora para a Classe C, Referência 06 a partir de janeiro/2019, bem como para condenar o réu a pagar os valores retroativos devidos decorrentes da progressão até a data da efetiva aposentadoria da autora.
Estabeleço que sobre os valores devidos, deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.
Sobre o montante devido em data anterior à aposentadoria da autora, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido em lei.
O Estado do Maranhão fica condenado, outrossim, a recolher ao FEPA sua contrapartida, também devendo ser observado o índice previsto em lei.
Em face da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, cujos valores serão fixados após a liquidação do julgado.
Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade em relação a autora ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Isento de custas.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:49
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 12:23
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:09
Juntada de petição
-
21/05/2022 23:02
Juntada de contestação
-
16/05/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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