TJMA - 0801537-40.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:56
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:42
Juntada de petição
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801537-40.2022.8.10.0109 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: FRANCISCA ALMEIDA ALVES.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RAYENNE DALFRAN FERNANDES (OAB 11580-MA).
SENTENÇA Vistos, etc., FRANCISCA ALMEIDA ALVES, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando retificar as certidões de nascimento de seus filhos, a fim de inserir a profissão "trabalhadora rural" para fazer prova perante o INSS.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que, no momento em que foi lavrado o Registro de Nascimento de seus filhos no Cartório de Registro Civil de Paulo Ramos/MA, a profissão da genitora e requerente foi incluído como doméstica, mesmo a parte autora trabalhado por toda sua vida na lavoura, devendo ali constar a profissão de "agricultora".
Com a petição inicial, vieram os documentos colacionados nos ID's nº 78610526 a 85819665.
No ID 85734118, foi realizada audiência de justificação, sendo a respectiva mídia colacionada no ID 85819665.
Instado a se manifestar, o insigne representante do Ministério Público Estadual, manifestou-se pela improcedência do pedido inicial (vide ID n.º 88025834).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
De antemão, urge enfatizar que é possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que a matéria posta à apreciação é meramente de direito, prescindindo o presente caso de maior dilação probatória, sobretudo porque há o entendimento neste Juízo de que a ação de retificação de registro civil não pode ser utilizada para corrigir dados que denotam circunstâncias transitórias e que não são essenciais à identidade da pessoa (e.g. do domicílio e profissão), de forma que a colheita de outras provas, in casu, afigura-se fator sem qualquer utilidade e influência para a apreciação e julgamento da matéria sub examine.
Nessa mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), senão vejamos, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO NO REGISTRO DA PROFISSÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS.
PROFISSÃO.
DADO TRANSITÓRIO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Tendo a produção da prova testemunhal pleiteada pelo autor da demanda sido indeferida em razão do posicionamento do magistrado de que a ação de retificação de registro civil não pode ser utilizada para retificação de dados não essenciais à identidade da pessoa e que estão passíveis de alteração ao longo do tempo, como domicílio e profissão, não se verifica cerceamento de defesa posto que, nesse escopo, a colheita de depoimentos de testemunhas tornar-se-ia irrelevante para o deslinde da questão.
II - Registrando o magistrado a quo com clareza e robustez as razões do julgamento improcedente do pedido, alinhando-se ao entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça, e sendo a matéria meramente de direito, afigura-se irrelevante formular o cotejo das provas dos autos.
III - O pedido de retificação de registro civil que apresenta tão somente suposto equívoco quanto a circunstância transitória do registro, como profissão do autor, não merece ser acolhido, posto que deve ser esclarecido mediante via própria, de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço, sob pena de desvirtuar a finalidade da ação de retificação de registro civil.
Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0256292012, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2012 , DJe 08/10/2012).
Nesse diapasão, ante a impossibilidade do instituto da retificação de registro ser utilizado para corrigir circunstâncias transitórias, o que culmina no indeferimento do pedido independentemente das provas que foram e poderiam ser colhidas nos autos, não há como prevalecer eventual alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de improcedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
A ação de retificação de registro civil encontra regulamentação no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, que dispõe sobre registros públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Com efeito, insta salientar que o procedimento previsto no sobredito dispositivo legal, utilizado pela parte requerente como fundamento de sua pretensão, não abrange a alteração da profissão constante do registro público, por se tratar de informação não essencial e transitória, dispensável para a validade do documento público em questão, somente se justificando a alteração, quando existente erro substancial na sua elaboração, o que corrobora ser a pretensão autoral improcedente.
Ademais, o sistema do registro civil é voltado à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 6.015/1973), sendo sua alteração, como já ressaltado, medida excepcional, que não deve ser utilizada para alterar dados transitórios, como endereço e/ou profissão.
Admitir-se sua modificação apenas para dados transitórios e acessórios certamente comprometeria a idoneidade e segurança de tais serviços.
Sobre essa característica de segurança, WALTER CENEVIVA leciona: A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos.
Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações.[1] Em que pese a existência de pedido de produção de prova testemunhal, bem como indício do direito aduzido pela parte requerente, consistente em prova documental da sua profissão, a pretensão autoral não merece prosperar, pois, como já antecipado supra, resta impossível a alteração de dados absolutamente transitórios (como a profissão e domicílio) mediante o manejo da ação de retificação de registro civil, consoante entendimento adotado por este Juízo sobre a matéria, o qual se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência pátria.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser inviável a retificação do registro civil tal como pretendida pela parte requerente, pois não está ela voltada para corrigir erros quanto a dados essenciais, tais como filiação, data de nascimento e naturalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1194378/MG, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).
Alinhado ao entendimento do C.
STJ, colhe-se também precedentes no âmbito do Egrégio TJMA, senão vejamos, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
MUDANÇA DE PROFISSÃO.
DADO TRANSITÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A retificação de registro civil tem a finalidade de corrigir erros pertinentes a dados essenciais dos interessados - filiação, data de nascimento e naturalidade, e, não, circunstâncias transitórias como domicílio e profissão.
II – In casu, em que pese a existência de pedido expresso de produção de prova testemunhal, bem como indício do direito aduzido pela recorrente, consistente em prova documental da sua profissão (ID 4037740, pág. 16), as disposições constantes da sentença recorrida devem prevalecer, pois a alteração de dados transitórios, como a profissão, não é apta a justificar o manejo da excepcional via da retificação de registro civil, consoante entendimento manifestado pelo STJ sobre a matéria.
III - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Presidência, ApCiv 0800154-21.2019.8.10.0048 - PJe, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 24/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PROFISSÃO.
MUDANÇA DE QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
APELO PROVIDO. 1) As informações constantes nos assentos civis presumem-se verdadeiras, impondo-se, para sua retificação, prova robusta do erro no seu lançamento. 2) Ausente a comprovação do exercício pela autora, da profissão alegada (lavradora) e diversa da constante do registro questionado, torna-se inviável a retificação, razão pela qual devem ser indeferidos os pedidos da inicial. 3) Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0552132015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2016 , DJe 07/12/2016) Nessa conjuntura, como consequência lógica de tudo o que foi até aqui exposado, resta cogente afastar o pedido de retificação de registro civil pleiteado na inicial.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial, deixando de efetuar a retificação pretendida no assento de casamento da parte requerente, e, por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
03/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:14
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:41
Juntada de petição
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28/02/2023 10:53
Juntada de termo
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17/02/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:31
Juntada de termo
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14/02/2023 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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14/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:02
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801537-40.2022.8.10.0109 (RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)) AUTOR:FRANCISCA ALMEIDA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 DESPACHO Defiro o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e considerando os argumentos deduzidos na petição inicial.
Contudo, advirto a parte autora que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 10:30 horas, na sala de audiências deste Fórum, para oitiva da parte requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer na mesma ocasião e independentemente de intimação.
Intimem-se a parte requerente.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 3 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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03/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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