TJMA - 0800701-71.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:17
Decorrido prazo de EUVES DE OLIVEIRA MATOS em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800701-71.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Requerente: Benedita Pereira Lima Requerido: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 09 de outubro 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
10/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:50
Juntada de termo de juntada
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15/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:28
Publicado Citação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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06/04/2023 11:29
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Citação
Processo nº.: 0800701-71.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Requerente: Benedita Pereira Lima Advogado: Elves de Oliveira Matos, OAB/MA nº 20.116 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA nº 11.812-A DESPACHO Vistos em correição; Trata-se a presente demanda de Procedimento Comum Ordinário cadastrada, irregularmente, sob o rito do Juizado Especial Cível.
Encaminhem-se os autos à Secretaria deste Juízo para retificar a autuação processual e ajustar a classe para Procedimento Comum Cível, a fim de promover o regular processamento do feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Publique-se e intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 17 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
20/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:28
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800701-71.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Requerente: Benedita Pereira Lima Advogado: Elves de Oliveira Matos, OAB/MA nº 20.116 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA nº 11.812-A DESPACHO Vistos etc., Trata-se a presente demanda de Procedimento Comum Ordinário cadastrada, irregularmente, sob o rito do Juizado Especial Cível.
Encaminhem-se os autos à Secretaria deste Juízo para retificar a autuação processual e ajustar a classe para Procedimento Comum Cível, a fim de promover o regular processamento do feito.
Analisando-se os autos, é indispensável que a parte autora comprove a alegada insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei.
O mero pedido de assistência judiciária gratuita desacompanhado de qualquer elemento de prova do estado de pobreza inviabiliza a concessão do benefício.
Verifica-se a autora sequer juntou a declaração de hipossuficiência.
Contudo, ainda que presente, a declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), vez que o conjunto fático-probatório pode revelar situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
Portanto, considerando que há nos autos informações que demonstram a possível capacidade financeira da requerente em arcar com as custas processuais, determino a intimação da promovente, por seu causídico, eletronicamente, com fulcro no art. 99, § 2º, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consistente em documentos descritivos que comprovem o estado de hipossuficiência alegado na forma da lei, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Advirta-se que, caso queira, a requerente poderá recolher, desde logo, as custas devidas para o regular prosseguimento do feito, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 31 de outubro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
11/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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07/08/2022 10:18
Juntada de petição
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05/08/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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