TJMA - 0802561-53.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:39
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 14:43
Juntada de diligência
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802561-53.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - OAB-MA: 8832 REU: MUNICIPIO DE CAJARI DESPACHO Defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pela parte requerente. É cediço que a designação de audiência de conciliação ou mediação nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias são partes representa uma fase desnecessária e onerosa, que somente contribuirá para o prolongamento do processo.
Desse modo, com base nas razões acima, na forma do artigo 334, §4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
03/11/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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