TJMA - 0800360-29.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800360-29.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADOS: DRA.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649 e DR.
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/MA 16.844-A REQUERIDO: JOÃO DE AGUIAR PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO PAN S/A, através de advogado, contra JOÃO DE AGUIAR PEREIRA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 087202708 com a parte requerida, em 16/12/2019, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela nº 27, vencida em 16/03/2022.
O total do débito estaria no valor de R$ 7.142,42 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN, CHASSI N.º 9C2KC2200LR031520, ANO DE FABRICAÇÃO 2019, MODELO 2020, COR PRATA, PLACA PTT7C34, RENAVAM *12.***.*39-18.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 69032413 - Pág. 6 ao Num. 69032927 - Págs. 1/3).
Decisão de Num. 69076406 - Págs. 1/2 concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos.
Inserção da restrição judicial no veículo através do sistema RENAJUD (Num. 69220641 - Pág. 1).
Mandado de busca e apreensão e citação expedido no Num. 69221672 - Págs. 1/2, no entanto, restou frustrado seu cumprimento, consoante certidão negativa dada pelo oficial de justiça responsável (Num. 70519980 - Pág. 1).
Através do petitório de Num. 84151282 - Págs. 1/2, há pedido de substituição processual, por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, referente à cessão de direito, no entanto, observando que o termo de cessão, constante no Num. 84151288 - Págs. 1/11, veio desacompanhado do Anexo I, o qual contém a relação dos créditos que foram objeto da avença, documento esse essencial para a comprovação do alegado, esta magistrada, através do despacho de Num. 92123713 - Pág. 1, determinou-se a intimação da causídica subscritora do referido petitório, para juntar aos autos o Anexo I do mencionado Termo de Cessão.
Manifestação autoral informando a juntada do termo de cessão do crédito objeto deste processo (Num. 95056942 - Pág. 1 e Num. 95056943 - Pág. 1).
No entanto, em seguida, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, aguardando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ao final, pugnou seja determinada a baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem objeto da lide caso (Num. 95333271 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, observa-se que o contrato objeto do litígio foi cedido para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, consoante se observa na certidão anexada aos autos no Num. 84151288 - Pág. 10 e anexo I (Num. 95056943 - Pág. 1).
Estabelece o art. 109 do CPC/2015 que: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
In casu, o pedido de substituição processual em virtude da cessão do crédito se deu antes da citação do demandado, razão pela qual entendo desnecessária a anuência deste a respeito.
Desse modo, considerando que restou comprovada a cessão dos créditos referentes à presente demanda, consoante se observa na certidão de Num. 84151288 - Pág. 10 e anexo I (Num. 95056943 - Pág. 1, defiro o pleito de substituição processual requerida no Num. 84151282 - Págs. 1/2, e determino a substituição do polo ativo, devendo-se constar o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/MF n.º 30.***.***/0001-01, procedendo-se as devidas anotações no Sistema PJe e certificando-se o ocorrido.
Supera essa questão, passo a análise do pleito de desistência formulado pela parte autora no Num. 95333271 - Págs. 1/2.
Preliminarmente, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, deste modo, revogada a decisão liminar de Num. 69076406 - Págs. 1/2.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Proceda-se à retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, através do sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:02
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:40
Juntada de petição
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20/06/2023 17:20
Juntada de petição
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12/06/2023 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800360-29.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: DRA.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649 REQUERIDO: JOÃO DE AGUIAR PEREIRA DESPACHO 1.
Verifico que há pedido de substituição processual, por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, constante no petitório de Num. 84151282 - Págs. 1/2, referente à cessão de direito, no entanto, observo que o termo de cessão, constante no Num. 84151288 - Págs. 1/11, veio desacompanhado do Anexo I, o qual contém a relação dos créditos que foram objeto da avença, documento esse essencial para a comprovação do alegado. 2.
Desta forma, intime-se o(a) causídico(a) subscritor(a) da peça de Num. 84151282 - Págs. 1/2, para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, o Anexo I, mencionado no Termo de Cessão, a fim de comprovar a cessão dos créditos objeto desta lide, sob pena de indeferimento do pedido de substituição da parte autora. 3.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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30/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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17/11/2022 10:03
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800360-29.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DRA.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649 REQUERIDO: JOÃO DE AGUIAR PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 08/11/2022.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985 -
08/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:45
Decorrido prazo de JOAO DE AGUIAR PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 14:11
Juntada de diligência
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14/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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