TJMA - 0846136-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:10
Baixa Definitiva
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28/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 07:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0846136-10.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:00
Negado seguimento ao recurso
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30/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:47
Juntada de termo
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27/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/09/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, no seu entender deveria ser reconhecida a adequação das execuções autônomas de honorários à tese do IRDR Nº 54.699/2017 e a inviabilidade de condenação do exequente na sucumbência e custas processuais, e verifico que tais argumentos não merecem acolhida, porque pela corrente trilhada pelo STF e pelas teses decididas no mencionado IRDR, restou demonstrado que o fracionamento da execução, não é possível, na medida em que o agravante a promove somente da parte da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, pois na verdade, deveria ser procedido do valor integral do débito sucumbencial, uma vez que se trata de verba una e indivisível.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 23454742, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, tendo em vista que, embora não lhe conceda justiça gratuita, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente, economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, concedo-lhe a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, prevista na tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com efeito, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva.
O juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E.
Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
No caso dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 1.495,60 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 – proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id. 21350542).
Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, o que no caso, entendo não ser possível.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Nessa linha, no caso em questão, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una, indivisível.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/08/2023 às 15:00 horas e finalizada em 08/08/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
25/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 22:41
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2023 07:58
Recebidos os autos
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08/07/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0846136-10.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA nº 3.827) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24576226.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
28/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846136-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
CUMPRIMENTO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". 2.
Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.
Apelo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 28/02/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/09/2021 (Id. 21350556), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Osmar Gomes dos Santos, que nos autos da Execução de Honorários de Sucumbência, ajuizada em 27/07/2016 , em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…
ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem o estado de pobreza do autor, na forma da lei.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, 8º, CPC.
Assim, intime-se o exequente, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso bem como os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21350560 aduz, em síntese, o apelante, da adequação das execuções autônomas de honorários às teses do IRDR nº 54.699/2017, as quais devem ter aplicação imediata.
Aduz mais, da inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais, por estas razões, requer “(...)O recebimento do presente Recurso de Apelação com efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil; Seja concedida a tutela antecipada recursal para suspender a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se assim o processamento do feito em grau de recuso sem que lhe seja cobrado arcar com as despesas do processo; Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF); Outrossim, que após o trânsito em julgado do Paradigma, a tese final estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal seja adotada no presente caso, daí incluídos os possíveis efeitos modulatórios lá definidos, e todas as questões de direito processual e material por sua vez estabelecidas; Que ao final seja confirmada a tutela antecipada recursal para eliminar a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, independente do julgamento de mérito do TEMA 1142; Que, em qualquer dos casos, seja a sentença modificada quanto ao JULGAMENTO DE MÉRITO lançado, para constar o JULGAMENTO SEM RESOLUIÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista que a conclusão do julgado foi pelo artigo 485, IV, do CPC, portanto, inviável apreciação de mérito por ausência dos pressupostos processuais.
Requer que todas as intimações sejam publicadas em nome do Advogado Dr.
Thiago Henrique Teixeira de Sousa – OAB/MA 10.012 – sob pena de nulidade.
A intimação do ora recorrido para, se desejar, apresentar contrarrazões.” A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no sistema Pje – TJMA, datada de 27/01/2023 .
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, ainda que devidamente notificada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 03/02/2023 . É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, tendo em vista que, embora não lhe conceda justiça gratuita, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente, economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, concedo-lhe a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, prevista na tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com efeito, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva.
O juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E.
Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
No caso dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 1.495,60 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 – proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id. 21350542).
Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, o que no caso, entendo não ser possível.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Nessa linha, no caso em questão, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una, indivisível.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
06/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:48
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:45
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846136-10.2016.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/11/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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