TJMA - 0802616-10.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:30
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:22
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS AMORIM em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802616-10.2022.8.10.0059 Requerente: EVANDRO SANTOS AMORIM Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação movida por EVANDRO SANTOS AMORIM em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No caso em apreço, verifico que a requerente, embora tenha sido devidamente intimado para a audiência UNA designada(id.86296881), não compareceu e nem justificou sua ausência.
O Enunciado n.º 20 do FONAJE, estabelece que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 Nesses termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das Audiências do processo; Diante do exposto, com fulcro no Art. 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 431/2023. -
27/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 22:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:11
Juntada de termo
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23/02/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:57
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS AMORIM em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802616-10.2022.8.10.0059 Requerente: EVANDRO SANTOS AMORIM Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Antes de analisar o pedido de medida liminar, faz-se necessário a Emenda da Inicial, no sentido tornar claros, sobretudo, a data e ano da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade objeto da lide (UC nº. 31677378).
Assim, intime-se a requerente para Emendar a Inicial, prazo de 05(cinco) dias, sob pena de Arquivamento.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
09/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:15
Juntada de termo
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04/11/2022 23:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/11/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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