TJMA - 0807272-29.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 21:20
Baixa Definitiva
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01/06/2023 21:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/06/2023 21:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 14:18
Juntada de petição
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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17/04/2023 17:01
Juntada de petição
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14/04/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 09:55
Juntada de petição
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23/03/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 16:37
Juntada de petição
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13/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 22:09
Recebidos os autos
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08/03/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 11:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/11/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807272-29.2018.8.10.0001 APELANTE: DALCI CORRENTE DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERÍODO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE FUNBEN.
TERMO FINAL.
DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A irresignação das apelantes cinge-se apenas sobre o termo final da restituição das parcelas do FUNBEN.
II.
Correta a sentença que determinou a restituição das parcelas do FUNBEN, considerando a prescrição dos cinco anos anteriores à propositura da ação, até a data descrita na sentença, correspondente a data final para cada apelante, quando cessou o desconto.
III.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DALCI CORRENTE DA SILVA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar que o ente público se abstenha de proceder a descontos do FUNBEN, bem como para restituir os valores descontados indevidamente de forma simples, durante os períodos descritos na sentença para cada apelante.
Alegam os apelantes, em suma, que o juízo a quo limitou a restituição dos valores cobrados indevidamente ao mês de ingresso da ação, correspondente ao último mês discriminado na ficha financeira de cada um dos apelantes.
Aduz ainda, que o termo inicial respeitou o quinquênio anterior a propositura da demanda, mas o termo final deveria ser aquele referente ao último mês do desconto indevido.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 12894626.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 16697304, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da cessação e consequente restituição dos descontos referentes ao FUNBEN.
Sendo assim, a irresignação das apelantes cinge-se apenas sobre o termo final da restituição das parcelas do referido benefício.
Entretanto, na sentença já constou o termo final correspondente a data da cessação dos descontos para cada apelante, de modo que não há como prosperar o pedido.
Portanto, acertada a sentença que determinou a restituição das parcelas do FUNBEN, considerando a prescrição dos cinco anos anteriores à propositura da ação, até a data descrita na sentença, correspondente a data final para cada apelante, quando cessou o desconto.
ANTE AO EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/11/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:26
Conhecido o recurso de DALCI CORRENTE DA SILVA - CPF: *66.***.*29-91 (REQUERENTE) e não-provido
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10/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:56
Juntada de parecer
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22/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 17:48
Juntada de petição
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19/10/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2022 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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06/10/2021 07:13
Recebidos os autos
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06/10/2021 07:13
Conclusos para decisão
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06/10/2021 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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