TJMA - 0801887-02.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801887-02.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950, CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao credito relativo a um débito no valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Informa que a restrição é indevida, tendo em vista que não possui nenhum relacionamento comercial/contratual com a requerida.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais e a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
De outro lado, o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora possui débitos no cheque especial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em sede de pedido contraposto.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta ilegalidade da restrição do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
No presente caso, aduz a parte requerente que não possui nenhum relacionamento comercial com o réu, porém teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o requerido logrou comprovar a relação contratual entre as partes.
Consta nos autos prova de que a autora é correntista do banco réu e que possui débitos no cheque especial, conforme extratos bancários juntados no ID 81961521 pg 1 e 2.
Dessa forma, o réu desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC Ademais, a parte requerida igualmente juntou documento a comprovar a utilização do cheque especial entre os anos de 2017 e 2018, sem saldo suficiente em conta para cobrir o valor utilizado (ID 81961519 pg 5).
Portanto, legítimas as cobranças realizada pelo réu.
Dessa forma, é ônus da parte requerente juntar aos autos a prova do pagamento relativo a utilização do cheque especial.
No entanto, não se desincumbiu do seu dever processual em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ademais, observo que o requerente teve oportunidade de se manifestar sobre esses documentos em audiência de instrução e julgamento, porém quedou-se inerte, bem como falhou em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, evidenciam a legalidade da restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 23:05
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2023 10:54
Juntada de petição
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19/12/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/12/2022 14:37
Juntada de protocolo
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06/12/2022 16:03
Juntada de contestação
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801887-02.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950, CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO TRAVESSA DUQUE DE CAXIAS, 75, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 07/12/2022 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/11/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 16:18
Audiência Una designada para 07/12/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/11/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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