TJMA - 0809786-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:24
Cancelada a Distribuição
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30/11/2022 14:52
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GARRIDO DA COSTA PEREIRA *02.***.*94-80 em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809786-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
B.
DE M.
F .
LOPES - COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUTE ATAIDES LIMA - MA9634 REPRESENTADO: CARLOS AUGUSTO GARRIDO DA COSTA PEREIRA *02.***.*94-80 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por R.
B.
DE M.
F .
LOPES - COMERCIO - ME em face de CARLOS AUGUSTO GARRIDO DA COSTA PEREIRA.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 43888514), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID 65368713). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
03/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 17:11
Indeferida a petição inicial
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03/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:40
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:15
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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08/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
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27/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:20
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:51
Juntada de petição
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08/10/2020 16:40
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 08:41
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2020 08:40
Transitado em Julgado em 21/09/2020
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22/09/2020 05:46
Decorrido prazo de R. B. DE M. F . LOPES - COMERCIO - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 23:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GARRIDO DA COSTA PEREIRA *02.***.*94-80 em 15/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 16:42
Julgado procedente o pedido
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03/03/2020 08:56
Conclusos para despacho
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03/03/2020 08:56
Juntada de termo
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28/02/2020 11:35
Juntada de Certidão
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11/02/2020 07:20
Decorrido prazo de RUTE ATAIDES LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 07:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GARRIDO DA COSTA PEREIRA *02.***.*94-80 em 10/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 10:33
Juntada de Certidão
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10/12/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:47
Juntada de petição
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26/07/2017 16:02
Conclusos para decisão
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13/06/2017 02:35
Decorrido prazo de R. B. DE M. F . LOPES - COMERCIO - ME em 12/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. B. DE M. F . LOPES - COMERCIO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (AUTOR).
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31/03/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 10:08
Conclusos para despacho
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26/03/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2017
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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