TJMA - 0864070-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 07:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAL FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 19:10
Juntada de petição
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13/10/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:22
Juntada de petição
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01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAL FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 15:00
Juntada de petição
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27/06/2023 15:01
Juntada de termo
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13/06/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 15:22
Juntada de apelação
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31/05/2023 09:27
Juntada de Mandado
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18/05/2023 15:46
Denegada a Segurança a PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAL FERREIRA - CPF: *53.***.*67-62 (IMPETRANTE)
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18/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/05/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
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19/02/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 16:55
Juntada de diligência
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08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:35
Juntada de Mandado
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21/01/2023 14:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAL FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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27/12/2022 11:14
Juntada de petição
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06/12/2022 20:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864070-68.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAL FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARÇAL FERREIRA contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ – REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que é médico formado em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescenta que em 08.07.2022 apresentou requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, o qual foi indeferido no processo nº. 23129.017178/2022-62 por ter sido requerido fora do prazo previsto no edital.
Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, encerrando-o em 60 dias, seguindo o procedimento do art. 11, §1º e 2º da Resolução nº 03/2016 do CNE. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, o impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, encerrando-o em 60 dias, seguindo o procedimento do art. 11, §1º e 2º da Resolução nº 03/2016 do CNE.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que a parte impetrante requereu o processo de revalidação em 08.07.2022, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA no processo nº. 23129.017178/2022-62.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, a parte impetrante protocolou pedido de revalidação simplificada juntamente com seus documentos em 08.07.2022, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/11/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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