TJMA - 0801802-44.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:01
Juntada de petição
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13/12/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:07
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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05/12/2022 10:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:39
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA MENESES em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 07:13
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 07:12
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801802-44.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO DE OLIVEIRA MENESES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - OAB/PI16570, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR -OAB/ PI19200, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A DESTINATÁRIO: BENEDITO DE OLIVEIRA MENESES travessa 17, 300, Bela Vista, TIMON - MA - CEP: 65637-574 A(o)(s) Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: rocesso nº 0801802-44.2021.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO DE OLIVEIRA MENESES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A REQUERIDO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. "Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerente alega cobrança indevida por parte da requerida referente à contratação do plano “oi fibra e linha telefônica", contratos nºs: 2016980041-202108 e 2016980041-202107, que afirma não ter contratado.
Por sua vez, a requerida alega exercício regular de direito ante a contratação dos serviços.
Ressalto que a relação entre as partes é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6o, VIII).
Portanto, DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade dos seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Analisando os autos, denota-se que a requerida limitou-se a afirmar a legalidade da contratação, contudo, não juntou o termo do negócio jurídico que ensejou a cobrança discutida nesta ação, razão pela qual entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito, não fazendo prova de fatos impeditivos do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, devendo responder por sua desídia.
Certo é que não havendo a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes litigantes, não há como o juízo reconhecer a legalidade da das cobranças em nome da requerente.
Logo, a nulidade dos referidos débitos é medida que se impõe.
Entretanto, entende-se que a mera cobrança não configura dano moral, pois não há provas nos autos de que houve a inscrição indevida do nome da requerente em órgãos restritivos de crédito, com o extrato da negativação, por exemplo.
Assim, incumbe à parte requerente demonstrar o abalo moral sofrido ( 373, inciso I, do CPC).
Contudo, não se verifica qualquer comprovação de dano.
Embora a cobrança indevida possa acarretar desconforto ao consumidor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana.
Nesse sentido é a jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008642-21.2021.8.11. 0003 Apelação nº 1008642-21.2021.8.11.0003 Apelante: MARIA EDILEUZA DE SOUZA Apelado: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C DANOS MORAIS –AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE PLANO – COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, máxime se não resulta na inscrição indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MT 10086422120218110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE CARTA.
AUSÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULO OU NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA - Quando há apenas a cobrança indevida da dívida, com um simples envio de carta, sem a inserção do nome nos cadastros restritivos de crédito, ou o protesto do título, considera-se inexistente a ocorrência de danos morais, porquanto o fato não ganhou conhecimento público e, consequentemente, não gerou nenhum constrangimento com maiores proporções à parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 29 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Dessa forma, embora reconhecida a inexistência da dívida que motivou a cobrança indevida, a situação em si não teve o condão de acarretar constrangimentos ou eventual abalo de crédito ao consumidor, mesmo porque o seu nome nem sequer chegou a ser incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, não demonstrada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se o abalo moral quando alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal, INDEFIRO o pedido de indenização moral.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS APENAS PARA DESCONSTITUIR os débitos e cobranças decorrentes dos contratos nºs 2016980041-202108 e 2016980041-202107, realizado à revelia da requerente, na forma retratada na petição inicial, devendo a requerida providenciar o cancelamento de todas suas ingerências e repercussões administrativas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se".
SÃO LUÍS/MA, 4 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
10/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 01:40
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA MENESES em 31/01/2022 23:59.
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15/02/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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15/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:12
Juntada de contestação
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14/01/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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31/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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