TJMA - 0801676-71.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 23:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801676-71.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURILENE TORRES DE CARVALHO MAURILENE TORRES DE CARVALHO ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: INSS INSS Rua Pericumã, 300, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 DECISÃO A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), no entanto, excepcionalmente, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual sempre que a comarca na qual o segurado ou beneficiário tem o seu domicílio não seja sede de vara do juízo federal, conforme a norma inserta no art. 109, §3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Frise-se que a regra acima é de competência absoluta.
No mesmo sentido, era a redação da norma prevista no art. 15, III da Lei nº 5.010/1966, que dispõe sobre a organização da Justiça Federal de primeira instância: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Ocorre que por meio da Lei nº 13.876, de 13 de setembro de 2019, houve restrição da competência delegada previdenciária da justiça estadual às causas ajuizadas em comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 (setenta) quilômetros da sede de Vara Federal.
Desta forma, o art. 15, III da Lei nº 5.010/1966 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Visando estabelecer, de forma objetiva e uniforme, os critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem uma lista de comarcas estaduais com competência federal delegada para processar e julgar demandas previdenciárias que envolvam o INSS, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 603 de 12/11/2019, tomando como critério a apuração da distância entre a comarca dotada de competência federal e aquelas dotadas de competência estadual conforme tabela indicada pelo IBGE (art. 2º, §2º).
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística elaborou lista das comarcas localizadas na área de jurisdição da 1ª região com competência federal delegada, excluindo a cidade de Rosário, posto que situada a menos de 70 km da capital, local que possui competência federal[1].
Ademais, o mencionado ato normativo dispõe em seu art. 4º que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.
Assim, a comarca de Rosário torna-se incompetente para processar e julgar demandas previdenciárias que envolvam o INSS, pois não mais possui a competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal, salvo em relação aos processos protocolados neste juízo antes de 01/01/2020.
No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta após o dia 01/01/2020, sendo necessária, portanto, a declaração de incompetência deste juízo, ante todo o argumento legal exposto.
Ante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Com base no art. 64, §3º do CPC, determino a remessa dos autos ao juízo competente, seção judiciária do Maranhão, em São Luis/MA.
Intime-se.
Após, promova-se a baixa na distribuição.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 26 de agosto de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
08/11/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:13
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2022 13:51
Declarada incompetência
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25/08/2022 01:27
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2022 15:57
Declarada incompetência
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15/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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