TJMA - 0801149-93.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 20:41
Baixa Definitiva
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19/02/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:47
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA VELOSO CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801149-93.2021.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: ANTÔNIA DA COSTA VELOSO CRUZ ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP 98628) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA COSTA VELOSO CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa – MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, julgou improcedente os pedidos iniciais, e declarou a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte autora na importância de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) em face das despesas e custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões ID nº 20757482, a apelante alega a inocorrência da prescrição sentenciada pelo juízo, diz que o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, mas sim quando o consumidor ora apelante tem o conhecimento do dano.
Contrarrazões apresentadas ID nº 20757489, requerendo o improvimento da apelação interposta, onde pugna pela manutenção da sentença de base.
Ao final, o Ministério Público, por meio da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar (id 21436518). É o relatório.
Decido Inicialmente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
Ressalto, ainda, que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A demandante insurge-se quanto a contrato de empréstimo supostamente não autorizado de nº 471162884, no valor de R$ 317,40 (trezentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC.
III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsumese à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3.
Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados "empréstimos fraudulentos", são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 ("negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). 4.
Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5.
Apelação cível provida" (TJMA, AC nº 53497/2016, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 26.01.2017).
Desta feita, compulsando os autos processuais eletrônicos, e aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no art. art. 27, do CDC, entende-se que a presente ação está prescrita.
Vejamos.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 20757436), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2016, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 16/05/2021.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
Ademais, é assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido, conforme os seguintes julgados: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0519812017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018 , DJe 13/03/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2019.
Apelação Cível nº 0800082-07.2019.8.10.0057 - PJe.
Comarca : Santa Luzia/MA.
Unidade : 1ª Vara.
Apelante : Manoel Andrade Pinheiro.
Advogado : Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16482).
Apelado : Banco Votorantim S/A.
Advogada : Manuela Sarmento (OAB/MA 12883-A).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _____________________.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III - Apesar do erro no julgamento, e da necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão da causa não comportar julgamento imediato, deve ser observada a suspensão do processo, por ter sido a questão nele versada afetada para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 53983/2016), ainda pendente; IV - Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, no período de 28/03/2022 a 04/04/2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 10:53
Conhecido o recurso de ANTONIA DA COSTA VELOSO CRUZ - CPF: *38.***.*90-00 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 14:37
Juntada de parecer
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31/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA VELOSO CRUZ em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801149-93.2021.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: ANTONIA DA COSTA VELOSO CRUZ ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP 98628) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:09
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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