TJMA - 0841094-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 16:29
Desentranhado o documento
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03/04/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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03/04/2023 14:54
Realizado cálculo de custas
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03/04/2023 14:41
Juntada de certidão da contadoria
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03/04/2023 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2023 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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03/04/2023 11:36
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 11:20
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO CASTRO em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:34
Juntada de Certidão de juntada
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13/01/2023 11:19
Juntada de Certidão de juntada
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13/01/2023 11:16
Juntada de Certidão de juntada
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29/11/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:12
Juntada de diligência
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18/11/2022 19:11
Juntada de petição
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05/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0841094-04.2021.8.10.0001 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido(a): FRANCISCO CARLOS SAMPAIO CASTRO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA, OAB - MA Nº 7932-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Trata-se de ação de Busca e Apreensão promovida, com base no Decreto-Lei nº 911/69, por BANCO HONDA S/A contra FRANCISCO CARLOS SAMPAIO CASTRO tendo como objeto o bem descrito na inicial.Aduz o requerente que celebrou com o demandado um contrato de compra e venda com reserva de domínio, por meio do qual realizou financiamento para aquisição de um trator, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em parcelas fixas.Esclarece que o devedor não honrou o compromisso firmado, deixando de quitar algumas prestações, o que gerou o vencimento antecipado de todas as demais.Afirma que o requerido foi constituído em mora através de notificação extrajudicial, diante da frustração de todas as tentativas de cobrança, pelo que solicitou a busca e apreensão do bem.Em decisão de Id 52730505, foi concedida a liminar pretendida e determinada a citação do requerido para apresentar contestação.Fora procedida à citação do réu, bem como a apreensão do bem (Id 60743307), porém o demandado não apresentou contestação.A parte autora peticionou novamente, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.A revelia é identificada com a ideia de contumácia ou rebeldia e está muito ligada à estrutura primitiva do processo civil, que era concebido como uma relação contratual sui generis a qual deveria aderir o demandado.
Serve, pois, para indicar a omissão de qualquer das partes quer na prática de ato processual, quer na de alguma faculdade processual.O nosso Código de Processo Civil impõe sérias consequências ao revel, como, por exemplo, a falta de intimação dos atos processuais subsequentes pressupondo, em alguns casos, a confissão e o julgamento antecipado da lide.O referido efeito presuntivo torna inócua a audiência de instrução e julgamento, permitindo ao magistrado dispensá-la e proferir desde logo a sentença.Assim, sem justa causa que possa demonstrar o porquê da falta de impugnação não se restitui o prazo para resposta e se decreta a revelia, reconhecendo juridicamente o pedido do autor, extinguindo o processo com a apreciação do mérito, ainda mais quando não há nos autos qualquer argumento apto a refutar as declarações constantes da exordial.No caso, trata-se de ação de busca e apreensão manejada pelo autor contra o demandado objetivando reaver o bem, em virtude da falta de pagamento de parcelas do preço.
Tendo o requerido deixado de apresentar resposta no prazo legal, configurada está a revelia.
Destarte, a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é farta e não foi contraditada pela requerida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 344 CPC, decidindo-se pela procedência da ação.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 e na forma do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato para que seja consolidado nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.Cumpra-se o disposto na Legislação, oficiando ao DETRAN/MA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.Condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intime-se.SERVE COMO MANDADO PARA INTIMAÇÃO.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
21/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 14:47
Juntada de Ofício
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21/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:17
Juntada de petição
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09/05/2022 17:15
Juntada de petição
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28/04/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 09:24
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:50
Juntada de petição
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19/10/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:00
Juntada de Mandado
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05/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
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23/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 19:27
Juntada de diligência
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21/09/2021 12:13
Declarada incompetência
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21/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:59
Juntada de petição
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20/09/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:45
Desentranhado o documento
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16/09/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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