TJMA - 0805010-23.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 15:59
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 05:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805010-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A Réu: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC).
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
27/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:30
Juntada de apelação
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26/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805010-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A Réu: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em face da ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A, ambos qualificados nos autos do processo acima em epígrafe.
A parte autora ingressou neste juízo alegando, basicamente, que vem sofrendo cobranças indevidas da empresa reclamada.
Alega, ainda, o número do seu CPF foi utilizado para gerar um contrato de prestação de serviços em nome outra pessoa.
Assim, requer a anulação do débito, bem como indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 80758941).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, que já desvinculou o nome/CPF do autor das cobranças vinculadas às matrículas n° 45493-1, n° 25813-0 e n° 33466, e que após uma análise interna, verificou que a vinculação dos dados do autor ocorreu por um bug sistêmico pontual, no qual a situação em questão foi ocasionada pela inclusão automática do CPF do autor no sistema, diante do caso de pessoas homônimas, ou seja, com nomes idênticos.
No mérito, pugnou pelo indeferimento do pleito autoral (ID 82295077).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 85626572).
Intimadas especificamente para tanto, a parte ré declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 94284376).
O autor quedou-se inerte, consoante certidão de ID 95228418.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares.
Da Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Da perda do objeto.
A preliminar em análise deve ser rejeitada, pois se confunde com o mérito da ação e com este será analisada.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré já desvinculou o nome do autor das cobranças/débitos vinculadas às matrículas n° 45493-1, n° 25813-0 e n° 33466, ou seja, retirou os débitos registrados em nome do autor do seu sistema interno de informações.
Assim, tendo em vista a entrega voluntária do veículo pela ré, impõe-se que seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos reportados na inicial.
Desse modo, o objeto da presente demanda deve se limitar a discutir apenas o pedido de indenização por danos morais em decorrência das cobranças realizadas pela demandada.
No caso em análise, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que a mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, mormente quando não há prova de negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), como ocorreu no caso em tela.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
Ocorrência de fraude.
Sentença de parcial procedência.
Dano Moral.
Inocorrência.
A mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, devendo ser comprovado efetivamente o dano, o que não ocorreu nos autos.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-15, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*19-15 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) III – DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, face a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido para declarar inexistentes os débitos mencionados na inicial. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
23/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:56
Juntada de petição
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805010-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A Réu: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
26/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:51
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 18/11/2022 10:50.
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13/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:39
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2023 18:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0805010-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A Réu: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 SUSIANE SAMPAIO MARQUES Técnica Judiciário da 2ª Vara -
19/12/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:49
Juntada de contestação
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21/11/2022 08:55
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 18/11/2022 10:50.
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18/11/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/11/2022 13:38
Juntada de petição
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01/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 03:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0805010-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO OAB: MA18558-A Réu: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 18/11/2022 10:50, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
14/10/2022 17:29
Juntada de Mandado
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14/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:41
Conclusos para decisão
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29/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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