TJMA - 0850129-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:32
Juntada de guia de execução definitiva
-
27/08/2025 07:58
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LONGO DA SILVA E SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LINEKER DA SILVA CORREIA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2025 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:32
Juntada de petição
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de A Coletividade em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:39
Juntada de petição
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06/08/2025 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
26/05/2025 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2025 22:25
Juntada de petição
-
12/05/2025 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LONGO DA SILVA E SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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07/04/2025 11:47
Juntada de diligência
-
07/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:47
Juntada de diligência
-
07/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ERLANA CABRAL SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LINEKER DA SILVA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 10:42
Juntada de diligência
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02/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:42
Juntada de diligência
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26/03/2025 21:09
Juntada de petição
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24/03/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 12:12
Juntada de petição
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17/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 08:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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11/03/2025 08:38
Outras Decisões
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07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:35
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 17:15
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:15
Juntada de diligência
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18/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2025 09:36
Recebida a denúncia contra LINEKER DA SILVA CORREIA - CPF: *02.***.*59-54 (INVESTIGADO)
-
07/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:58
Juntada de denúncia
-
13/01/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:06
Juntada de petição
-
28/11/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:19
Juntada de protocolo
-
13/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:12
Juntada de petição
-
09/08/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 22:41
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 03/06/2024 23:59.
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20/02/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 09:53
Juntada de Ofício
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26/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:54
Juntada de petição
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06/09/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 14:23
Juntada de termo
-
15/05/2023 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:09
Suscitado Conflito de Competência
-
08/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:55
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:21
Juntada de petição
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19/01/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:38
Juntada de termo
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11/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 08:30
Juntada de termo
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0850129-51.2022.8.10.0001 Inquérito Policial Autor do Fato: LINEKER DA SILVA CORREIA Vítima: MARIA ANGELICA LONGO DA SILVA E SOUZA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto mediante fraude previsto no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, praticado por Lineker da Silva Correia, em desfavor de Maria Angelica Longo da Silva e Souza.
Consta no caderno processual que, em junho de 2022, a vítima percebeu que o valor da fatura do cartão de crédito estava alto, e observou várias compras em nome do favorecido MP*KELLY ALIMENTAÇÃO, o que totalizava, aproximadamente, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Relata que descobriu que a empresa é de propriedade de Erlana Cabral Sá, a qual é esposa de Luan, caseiro da vítima.
Prossegue informando que o autor do fato ia para a casa da idosa dias de segunda, quarta e sexta, por volta das 07:30h às 08:30h, horário em que a idosa estava na hidroginástica.
Narra que a vítima nunca deu a senha do cartão, mas guardava o cartão e a senha no seu quarto.
Após ser questionado sobre o que estava fazendo na casa da idosa, o autor do fato nunca mais apareceu.
O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Criminal, tendo o Juízo declinado da competência (id 77390210).
Os autos vieram distribuídos para este Juízo e, instado a se manifestar, o Ministério Público concluiu que o suposto crime praticado não diz respeito a condição de idoso da suposta vítima, opinando pela suscitação de conflito negativo de competência (id 78360760). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o crime noticiado é, em princípio, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Com efeito, a Lei complementar n° 158/2013 que alterou o Código de Organização Judiciária estabeleceu a competência da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a saber: “LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei n° 10.741, de 1º outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos”; No caso, não se vislumbra que o suposto crime praticado foi motivado pela idade avançada da vítima, mas sim por outras razões.
Insta salientar que ainda que esta Unidade Jurisdicional, especializada, seja competente para processar e julgar crimes previstos no Estatuto do Idoso, por força da Lei Complementar n.º 140/2011, não é competente para processar julgar crimes comuns.
Nesta senda, por tratar-se de Vara Especializada, a competência é expressamente definida pelas normas de organização judiciária, não comportando, pois, sua ampliação, haja vista o interesse público de bem distribuir a prestação jurisdicional.
A análise, portanto, deve ser objetiva.
Não havendo expressa previsão do crime no Estatuto do Idoso, não há o que se falar em competência deste Juízo.
Constatado conflito negativo de jurisdição, tendo em vista duas autoridades judiciárias se considerarem incompetentes para o processamento e julgamento do feito, necessária se faz a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a solução do conflito.
Ante o exposto, suscito o respectivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o fazendo com supedâneo no art. 114, I, c/c art. 116, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após, remetam-se os autos àquele Egrégio Tribunal.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
20/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:33
Juntada de petição
-
20/10/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 12:16
Suscitado Conflito de Competência
-
17/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:28
Juntada de petição
-
04/10/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:05
Juntada de petição
-
20/09/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:23
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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