TJMA - 0802222-30.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 16:07
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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19/04/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 09:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802222-30.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA MORAES REGO - MA21423 REU/DEMANDADO:BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Considerando a ausência da parte autora à audiência designada, apesar de devidamente intimada, conforme se verifica nos autos, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Paço do Lumiar - MA, 11 de fevereiro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
13/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/02/2023 14:20
Juntada de petição
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18/01/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802222-30.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA MORAES REGO - MA21423 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 02/02/2023 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 21 de outubro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
21/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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