TJMA - 0852757-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:26
Cancelada a Distribuição
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19/12/2022 09:25
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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05/12/2022 18:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852757-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE CARVALHO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REU: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELLE CARVALHO RIBEIRO em face de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO, ambos devidamente qualificados.
Em despacho de ID 77952311, determinou-se que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, ou efetuasse o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, No entanto, o prazo transcorreu in albis.
Autos voltara-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstra sua hipossuficiência financeira, tampouco procedeu ao recolhimento das custas.
Desta feita, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 11:54
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852757-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CARVALHO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REU: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 00:50
Conclusos para despacho
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15/09/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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