TJMA - 0800568-84.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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29/10/2022 10:56
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 02/09/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800568-84.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REQUERIDO(A): RAFAEL COELHO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID.71913433.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando que não fora devidamente cumprida a diligência determinada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/10/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 19:42
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO COSTA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:05
Juntada de diligência
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05/07/2022 11:45
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO COSTA em 30/05/2022 23:59.
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08/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 23:02
Juntada de petição
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25/05/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 12:57
Juntada de diligência
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19/05/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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