TJMA - 0800552-86.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2023 17:24
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 19:24
Juntada de petição
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27/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 14:08
Juntada de termo
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04/01/2023 11:20
Juntada de petição
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03/01/2023 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800552-86.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LINDALVA FERNANDES LIMA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REQUERIDO: INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito.
Atenciosamente, São Luis, 1 de dezembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
01/12/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:25
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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16/11/2022 09:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:57
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800552-86.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LINDALVA FERNANDES LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB MA8806-A PROMOVIDO: INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA PREPOSTO: MARIA CLEONICE MORAES DE SOUSA – CPF *42.***.*55-88 ADVOGADO: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - OAB MA13985 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por LINDALVA FERNANDES LIMA em desfavor de INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA.
Narra a parte autora que, em busca de uma melhor qualidade de vida para sua filha, contatou a reclamada via WhatsApp visando uma vaga de emprego do “Programa Jovem Aprendiz”.
Informa que ao chegar na empresa na data agendada para atendimento, foi informada que se tratava de treinamento onde sua filha ao final seria agraciada com vaga de emprego no referido programa do governo, mas, a promovente foi obrigada pela requerida a efetuar a matrícula no referido programa com pagamento no importe de R$ 250,00, sob alegação de taxa pelos serviços.
Aduz que, após o pagamento, foi apresentado pela reclamada contrato de adesão, onde após minuciosa leitura por parte da demandante, constatou que na verdade o serviço prestado pela promovida não abordava vaga de emprego no programa jovem aprendiz, mas sim, curso de inglês e informática com duração de 36 meses.
Isto posto, a promovente fazendo uso de seu direito, decidiu pela não assinatura do aludido contrato de prestação de serviços, requerendo de imediato, o devido reembolso do valor pago (R$ 250,00).
No entanto, a empresa reclamada se absteve a informar, da impossibilidade do reembolso do valor pago, sob a alegação, de que a conduta praticada pela autora configurava, suposta, quebra de contrato, o que ensejaria multas pelo aludido cancelamento, porém, a requerente alega não ter assinado contrato junto a empresa reclamada para configurar negócio jurídico.
Ademais, a promovente ainda no anseio de uma solução pacífica, procurou o órgão de proteção ao consumidor PROCON, mas infelizmente assim como nas primeiras tentativas de resolução, não houve manifestação por parte da reclamada para resolução da referida lide, como também, entrou em contato com a empresa, porém, esta permanece INERTE, nada fazendo para solucionar a lide em questão.
Portanto, requer a devolução do valor de R$ 250,00 pago referente a taxa pelos serviços, e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral, aduzindo que a autora celebrou contrato de prestação de serviços, relação a qual passou a ser normatizada através de instrumento que detém as regras da presente relação comercial.
A celebração do contrato foi realizada livre de qualquer coação e com o consentimento da autora, desta forma, não há nenhum ato abusivo praticado pela Ré, bem como a autora não trouxe aos autos qualquer prova que lastreie o direito perquirido.
Designada audiência, a demandada apresentou proposta de acordo para pagar a quantia de R$ 1.000 para satisfação integral da demanda, entretanto, a parte autora fez contraproposta pedindo a quantia de R$ 1.500,00 pela indenização de danos morais, além do valor referente à devolução do dano material.
Todavia, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte da demandada, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência utilizados no negócio ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora no supracitado contrato.
Logo, a empresa demandada não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora.
Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC.
Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Caberia ao promovido cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança, que o consumidor dele pode esperar.
Ficam incontestes e incontroversos os fatos ora narrados, o que configura conduta reprovável, suscetível de reparação civil.
No caso vertente, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à demandante, vendo-se compelida a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidor, que fora violado.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado e constrangido por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse quadrante, com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed. , pg. 434).
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, pelo que declaro a restituição do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente ao pagamento de taxas de serviços.
Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
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29/05/2022 20:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 22:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/04/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2022 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 23:27
Juntada de Certidão
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24/04/2022 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2022 23:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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