TJMA - 0005219-07.2001.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:57
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:55
Juntada de apelação
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:40
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005219-07.2001.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG 90461, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2), em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, já qualificados nos autos.
De antemão se destaca que será apresentado relatório minucioso, para melhor compreensão das partes, tendo em vista tratar-se de processo antigo, com muitos documentos juntados e tramitava na forma física, tendo passado a tramitar eletronicamente pelo PJE em data recente.
Narram as Autoras, que na intenção de solucionar o problema de abastecimento de água, recepção e tratamento de esgoto em São Luís, celebraram, em 01.11.1985, contrato nº 080/85-ADJ, com a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERRES S/A, para a execução de serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água, coleta, tratamento e emissão de esgotos, tanto na capital como em outras cidades do Maranhão.
Sustentam que no âmbito do mesmo empreendimento, a Ré celebrou, em 14.01.1988, contrato de nº 008/88-APJ, de prestação de serviço e consultoria, com as Autoras, reunidas sob a denominação de CONSÓRCIO SANEMAR.
Afirmam que as obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO SANEMAR, relacionados à implantação e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto de São Luís, a ser executado pela Construtora Andrade Gutierrez, consistiam na prestação de três modalidades de serviços, quais sejam: elaboração e adequação de todos os projetos; gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras em execução pela Construtora Andrade Gutierrez; consultoria e assessoramento técnico à Ré, relativo às obras em andamento.
Aduzem que, em contrapartida, a Ré obrigou-se a pagar as seguintes remunerações: 3% (três por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela elaboração de projetos que foram executados; 3 % (três por cento) do valor orçado para a obra, pela elaboração de projetos que não foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor total da obra de cada projeto, pela adequação de projetos que foram executados; 1,5 % (um e meio por cento) do valor orçado para a obra, pela adequação de projetos que não foram executados; 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor de cada fatura apresentada à CAEMA pela Construtora Andrade Gutierrez, pelo gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras executadas.
Alegam que cumpriram rigorosamente todas as obrigações impostas pelo contrato e seus anexos, conforme atestado firmado pela CAEMA em 30.03.90, sem que tivesse ocorrido a contraprestação.
Relatam que mesmo durante o período de paralisação das obras, o CONSÓRCIO SANEMAR manteve-se à disposição e atendendo solicitações da Ré, realizando pequenas obras e elaborando projetos, conforme correspondência CRT-BLZ-157-1392/A, de 04.04.90 e Ofício nº 466/90-DPO-Caema, de 11.04.90, contudo, a Ré não realizou todos os pagamentos devidos ao CONSÓRCIO SANEMAR, e atrasou outros.
Narram que em 1992, a Ré solicitou ao CONSÓRCIO SANEMAR um levantamento de todo o gerenciamento das obras de objeto do contrato nº 080/85-APJ, celebrado com a Construtora Andrade Gutierrez, resultando na Medição nº 52, reconhecida pela CAEMA no “TERMO DE RENOVAÇÃO, ADITAMENTO E RE-RATIFICAÇÃO”, datado de 18.09.92.
Frisam que a Medição nº 52 consubstancia todos os serviços de gerenciamento efetuados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, no âmbito do Contrato nº 008/88-ASJUR e os valores devidos à Construtora Andrade Gutierrez.
Sustentam que o Relatório RSDP-2157/6-01, encaminhado à CAEMA e posteriormente aprovado, detalha os projetos elaborados pelo CONSÓRCIO SANEMAR, bem como o reconhecimento da dívida correspondente, pela Ré, através do Ofício nº 1.002/94-DPO, de 18.11.94.
Afirmam que com o advento do Plano Real, fora firmado entre as partes Autoras e a Ré o “TERMO ADITIVO II”, ao Contrato nº 008/88-ASJUR, para adequá-lo ao novo padrão monetário, sendo pactuado também no que se referem as dívidas já reconhecidas pela CAEMA.
Aduzem que a partir das cláusulas pactuadas, é devido às Autoras: uma parcela correspondente a 3% (três por cento), aplicável sobre os orçamentos estimativos de projetos, referente a obras não implantadas e cujos materiais e equipamentos não foram adquiridos; uma parcela de 10% (dez por cento), aplicável sobre as medições dos empreiteiros e fornecedores, referente às obras implantadas e aos materiais e equipamentos que foram comprados.
Alegam que, o crédito das Autoras, conforme o disposto em contrato e atualizações e conversões monetárias, alcançou, em outubro de 1994, o montante de R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), e que o crédito ora cobrado se encontra demonstrado nas correspondências nº DE-024/95, de 13.07.95 e DE 030/95, de 22.08.95, protocoladas pelas Autoras na CAEMA e anexadas aos autos.
Pugnou, por fim: pela condenação da Ré em R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros, a contar de outubro de 1994; pela condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação; a citação da CAEMA, para, querendo, contestar; protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental, perícia contábil, inquirição de testemunhas e depoimento do representante do Réu.
Juntou à inicial procuração, contratos, aditivos, ofícios e demais documentos a embasar seu pedido.
Certificada a citação da Ré, pelo Oficial de Justiça (ID 88549053 - Pág. 20).
Apresentada a contestação pela Ré (ID 88549053 - Pág. 30), na qual esta afirma ter contratado as Autoras, que se uniram formando o CONSÓRCIO SANEMAR, para a elaboração de serviços técnicos especializados de elaboração de estudos e projetos, consultoria e gerenciamento necessário à implantação do empreendimento, que em face desse ajuste deveria pagar as Autoras nos termos do instrumento contratual firmado.
Narra a Ré que as Autoras, nas mais diversas fases, deixaram de cumprir o ajustado, incorrendo em negligência contratual, razão pela qual não foram pagas.
Sustenta que o percentual a ser aplicado no contrato da Construtora Andrade Gutierrez giraria em torno da medição de nº 52, que as Autoras nunca conseguiram determinar o valor, demonstrando outra quebra contratual.
Relata que, enquanto não for realizada a regularização da medição nº 52 aos termos acordados nas atas de reunião de 04.02.91 e 05.02.92, resta impossível determinar a dívida da Construtora Andrade Gutierrez, ressaltando não ter aprovado a referida medição.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda, com a condenação das Autoras em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), e protestou provar tudo o que alega por todos os meios de prova admitidos em direito, destacando depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, vistoria e juntada de novos documentos.
Anexou à defesa procuração e documentos.
Réplica (ID 88549055 - Pág. 20), na qual as Autoras rebatem os termos da contestação e reiteram os termos da inicial, afirmando que cumprirem rigorosamente os termos pactuados, bem como ressaltam a negativa injustificada da Ré em realizar a devida contraprestação.
Ata de audiência de conciliação, na qual foi requerido pelas Autoras o adiamento da audiência, para que seja dada ciência ao Estado do Maranhão (ID 88549055 - Pág. 32), e deferido o requerimento pelo magistrado.
Petição do Estado do Maranhão informando não ser parte e não ter o que requerer (ID 88549786 - Pág. 9).
Ata de audiência preliminar (ID 88549786 - Pág. 40), na qual foi requerida a juntada de prova emprestada pelas Autoras, qual seja, laudo pericial produzido no juízo da 3º Vara da Fazenda Pública, em ação de cobrança promovida pela Construtora Andrade Gutierrez em face do Estado do Maranhão e da CAEMA, e deferido o requerimento pelo juiz, que determinou a juntada do laudo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Acostado aos Autos a inicial da ação mencionada em audiência, bem como o laudo pericial realizado junto ao juízo da 3º Vara da Fazenda Pública (ID 88549787 - Pág. 2).
Petição da CAEMA (ID 88549791 - Pág. 1), afirmando que as razões dos documentos juntados aos autos se diferenciam do objeto desse processo, o que não permite a comparação dos casos, relatando ainda a impossibilidade de se determinar o valor devido à Construtora Andrade Gutierrez, face a desídia das Autoras em adequarem a medição nº 52, requerendo então a improcedência do pedido e a análise minuciosa dos documentos juntados.
Ata de audiência de continuação da instrução e julgamento, com conciliação não exitosa e designação de nova audiência para oitiva das partes (ID 88549791 - Pág. 11).
Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 88549791 - Pág. 14), na qual esta foi suspensa para melhor análise das provas e requerimentos da Ré para realização da prova pericial, diante da discordância das Autoras.
Pelo despacho (ID 88550778 - Pág. 1), foi acolhido o pedido da Ré, determinando a realização de prova pericial com a designação do perito Izaais Vieira da Silva Junior, bem como sua intimação para informar se aceita o encargo.
Determinada a renovação da intimação do perito (ID 88550778 - Pág. 22).
Manifestação do perito informando não aceitar o encargo (ID 88550778 - Pág. 29).
Nomeado novo perito (ID 88550778 - Pág. 36), José Raimundo Matos de Oliveira, e determinada sua intimação.
Designado nova perita, face a ausência de intimação do anterior, e determinada a intimação desta, Amanda Toniato Mullulo (ID 88550778 - Pág. 39).
Manifestação da perita, aceitando o encargo e informando sua proposta de honorários (ID 88550779 - Pág. 1).
Intimadas as partes para se manifestarem da proposta.
A Ré peticionou, informando concordar com a proposta de honorários (ID 88550779 - Pág. 13).
Em manifestação, as Autoras afirmam que a perícia deverá ser custeada integralmente pela Ré, posto que por ela requerida, ao tempo que informam seus assistentes técnicos e apresentaram os quesitos (ID 88550779 - Pág. 17).
Determinada a intimação da Ré para depositar os honorários periciais (R$ 7.840,00), com a consequente determinação de expedição de alvará referente a 50% (cinquenta por cento) destes, após o depósito, e, ainda, a intimação da perita para iniciar os trabalhos periciai , fixando prazo de 30 dias para a entrega do laudo (ID 88550779 - Pág. 25).
Comprovado o depósito dos honorários periciais pela CAEMA (ID 88550779 - Pág. 31).
Petição da perita requerendo a suplementação dos honorários face os novos quesitos juntados (ID 88550779 - Pág. 36).
Manifestação da perita informando data e local da produção da prova pericial (ID 88550779 - Pág. 40).
Intimação das partes para se manifestarem da proposta de complementação dos honorários (ID 88550779 - Pág. 42).
Manifestação da Ré, discordando do valor requerido a título de suplementação dos honorários, posto que não deu causa para a solicitação de complemento (ID 88550781 - Pág. 1).
Petição das Autoras requerendo o indeferimento do pedido de suplementação dos honorários, bem como afirmando que é dever da CAEMA arcar com eventual complementação honorária necessária à realização da perícia (ID 88550781 - Pág. 10).
Declarada a suspeição da magistrada da 1º Vara Cível da Comarca de São Luís, momento em que os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional (ID 88550781 - Pág. 16/19).
Nova manifestação da perita, requerendo a complementação dos honorários (ID 88550781 - Pág. 24).
Decisão determinando a remessa dos autos à Vara de Origem, qual seja, 1º Vara Cível da Comarca de São Luís, para que seja designado magistrado substituto nos termos do provimento 3/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do estado do Maranhão (ID 88550781 - Pág. 27).
Despacho da juíza da 1º Vara Cível da Comarca de São Luís, determinando a comunicação da Corregedoria Geral de Justiça do estado do Maranhão para designar magistrado substituto (ID 88550781 - Pág. 32).
Determinada a redistribuição do feito pela Corregedoria Geral de Justiça do estado do Maranhão (ID 88550781 - Pág. 39).
Importante frisar que os autos foram redistribuídos novamente para esta Unidade Jurisdicional (ID 88550781 - Pág. 42).
Manifestação da perita designando data, hora e local da perícia (ID 88550781 - Pág. 46).
Manifestação da perita destituindo-se do encargo em razão de viagem ao exterior no período da perícia (ID 88550783 - Pág. 1).
Petição das Autoras requerendo designação de novo perito (ID 88550783 - Pág. 11 e 24).
Pela Decisão (ID 88550784 - Pág. 3), foi nomeado novo perito, o Sr.
Idelgardy Costa, determinando sua intimação para dizer sobre o encargo, bem como fixando prazo de entrega do laudo e intimação das partes para se manifestarem.
Manifestação do perito aceitando o encargo e informando concordar com honorários de R$7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais), bem como acostando currículo e informando data da perícia (ID 88550784 - Pág. 7).
Intimação das partes para tomarem ciência da data da perícia (ID 88550784 - Pág. 15).
Petição das Autoras indicando seu assistente técnico e reiterando os quesitos anteriormente apresentados (ID 88550784 - Pág. 17), ao tempo que a Ré não se manifestou.
Petição do perito requerendo prorrogação do prazo para conclusão da perícia e entrega do laudo em razão da complexidade de análise dos documentos da perícia (ID 88550784 - Pág. 31).
Deferida a prorrogação (ID 88550784 - Pág. 33).
Juntada de laudo pericial (ID 88550784 - Pág. 35) com resposta aos quesitos formulados, acompanhado de anexos e documentos, bem como planilha demonstrativa dos cálculos realizados pelo expert, que apurou como devido pela Caema às Autoras, à data de outubro de 1994, o valor de R$12.060.373,71, referente às medições em atraso.
Dada vistas às partes, acerca do laudo pericial (ID 88550816 - Pág. 14) e autorização do levantamento dos honorários do perito.
Petição dos Autores (ID 90005028), informando concordar com o laudo, discordando, no entanto, da resposta do quesito 14, posto que seu assistente técnico formulou como quantia devida atualizada a de R$338.773.304,27 (trezentos e trinta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
Petição da Ré, (ID 90522011), requerendo dilação de prazo para se manifestar do laudo.
Deferido o requerimento, determinando novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Ré (ID 91086366).
Em manifestação, a Ré (ID 93744605) afirma discordar da resposta do quesito de nº 14, posto que deverá ser aplicado o IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, e juros de mora de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, reconhecendo como devedora do montante de R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos).
Intimação do perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias responder acerca do questionamento da Ré, prestando os esclarecimentos (ID 96504958).
Resposta do perito (ID 97762583), informando que seguiu as diretrizes apontadas no contrato CT.
Nº 008/88-APJ e no Aditivo do contrato nº 008/88-ASJUR-A-I para os cálculos de Correção Monetária, posto tratar-se de análise contratual dos serviços contratados e suas medições, utilizando balizes legais e diretrizes jurisprudenciais a respeito da aplicação de índice de correção monetária, que servem para paradigmas, com base em critérios legais e técnicos que levam em consideração legislação e cláusulas contratuais.
Explica ainda que foi utilizado índice de correção monetária INPC/IBGE e juros de 0,5% de outubro de 1994 a dezembro de 2002; e de 1% de janeiro de 2003 a março de 2023, com essas diretrizes a atualização do valor importou em R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e sessenta e sete mil e sessenta e quatro centavos).
Por fim, explica que a eventual mudança de índice como sugerido pela Ré, compete ao magistrado.
Intimadas as partes para se manifestarem da resposta do perito (ID 97762625).
Petição da Autora, informando que deve ser acolhido o laudo pericial, no entanto, observadas suas ressalvas ao ID 90005028 (ID 99549579).
Petição da Ré (ID 99611025), afirmando em que pese a resposta do perito, deverá ser observado o IPCA, posto que se trata de empresa estatal, bem como juros de mora de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, nos termos do julgamento das ADIs 4357 e 4425, no que se refere ao índice aplicado aos precatórios.
Narrou ainda, que a sua manifestação acerca do índice a ser aplicado não é uma anuência aos cálculos apresentados pela Autora, posto tratar-se de questão a ser dirimida pelo juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar ser o caso de aplicação do art. 535, inciso I do Código de Processo Civil, portanto, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, há prova pericial e documental nos autos suficientes a embasar o presente julgamento.
Assim, dispõe o art.355, inciso I, do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A presente demanda versa sobre a cobrança de valores inadimplidos nos contratos firmado entre as Autoras, que formaram o CONSÓRCIO SANEMAR, visando a prestação de serviços à CAEMA, consubstanciados na elaboração e adequação de projetos, o gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras em execução pela Construtora Andrade Gutierrez, e a consultoria e assessoramento técnico da Ré, referente às obras em andamento.
Verifica-se que no presente caso, a relação jurídica entre as partes possui natureza contratual, aplicando-se os institutos do Código Civil.
Conforme leciona Orlando Gomes, dentre os princípios contratuais há o da autonomia da vontade, que se caracteriza pela liberdade de contratar, qual seja, o arbítrio que cada indivíduo possui, para, mediante declaração de vontade, obrigar-se à incumbências, como por exemplo, contratos.
Desse modo, o contrato possui uma força obrigatória que faz lei entre as partes, obrigando os contratantes, de modo a garantir a segurança do comércio jurídico, vide o que diz Gomes1: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.
O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. (grifo nosso) De forma semelhante, entende Rizzardo: Em verdade, o contrato obriga em função de várias razões, todas de essência prática, sem necessidade de teorizar os fundamentos. É necessário o cumprimento em virtude da palavra dada, e mais porque a lei ordena a obediência às cláusulas, cominando sanções aos infratores.
A estabilidade da ordem social e a necessidade de dar segurança às relações desenvolvidas são outros fatores que ensejam a irretratabilidade.
Eis o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira: “A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade”.2 (grifo nosso) Vide jurisprudência a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. […] 4.
Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes. […] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)(Grifei).
In casu, em que pese a afirmação da Ré, de que a obrigação contratual foi descumprida pelo CONSÓRCIO SANEMAR, gerando o inadimplemento, não há a comprovação da quebra do contrato, face a ausência de provas que corroboram os fatos alegados.
Logo, as alegações não fundamentadas não comprovam o descumprimento das cláusulas contratuais, haja vista que o negócio foi firmado voluntariamente por ambas as partes, e possui força obrigatória decorrente do pacta sunt servanda.
Outrossim, frisa-se que o ônus de provar fato impeditivo, extintivo, ou modificativo do direito do Autor é do Réu, conforme CPC, artigo 373, II, o que não ocorreu.
Vide jurisprudência a respeito, aplicada de forma alusiva, posto tratar do ônus da prova nos termos do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...] III - [...] Esse é o entendimento do C.
STF e do E.
STJ.
Confira-se: (...) No mais, ressalte-se que o réu, apenas de maneira genérica, tenta impugnar a cobrança, cujo valor integra a notificação de débito da contribuição, sem juntar qualquer documento que contrariasse o lançamento constante da Notificação de Débito.
Ademais, no tocante à natureza de suas atividades e/ou quantidade de funcionários, caso a alegação do réu, ora apelante, tivesse algum embasamento, a ele cumpriria ofertar contraprova e apresentar dados concretos eventualmente divergentes, e não apenas opor-se à pretensão de forma vaga e genérica, vez que, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não demonstrado o pagamento das contribuições objeto de cobrança ou o seu desacerto (...)". [...] V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.009/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) O artigo 422 do Código Civil prevê a boa-fé como obrigatória aos contratantes, tanto em sua execução como em sua conclusão, o que não foi observado pela Ré.
Pereira3 descreve este princípio como “cláusula geral de observância obrigatória, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, a ser concretizada segundo as peculiaridades de cada caso”.
O doutrinador complementa, ao afirmar que a boa-fé objetiva “impõe comportamentos objetivamente conforme os parâmetros de cooperação, honestidade e lealdade”, para garantir os fins previstos no contrato firmado.
Desse modo, da análise do caso concreto, verifica-se que a parte Ré violou tal norma essencial, ao se escusar de realizar os pagamentos da forma estipulada, descumprindo as cláusulas presentes no contrato por ela firmado.
Em seus argumentos, a Ré afirma, reiteradamente, que as Autoras descumpriram as cláusulas contratuais, bem como se eximiram de adequar a medição nº 52, mencionando documentos não especificados, deixando assim de comprovar, de fato, as alegações formuladas, sem provar efetivamente os vícios supostamente realizados pelas Autoras.
Repise-se que é do Réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor (CPC, artigo 373, II).
Ademais, é dever da parte Ré, como contratante, arcar com suas responsabilidades, quais sejam, realizar o pagamento da quantia devida, conforme convencionado, e guardar a boa-fé.
Assim, ainda que fosse necessária a adequação da medição nº 52, a afirmação de tal questão não é suficiente para afastar o dever da Ré de cumprir com os termos firmados, de modo a justificar a inadimplência e uma presumida quebra contratual, posto que os documentos juntados pelos Autores são suficientes para comprovar o cumprimento destes dos deveres pactuados no instrumento contratual.
Entretanto, não lograram êxito em obter a contrapartida por parte da Ré, como os pagamentos.
Desse modo, a Ré, como conhecedora do contrato firmado, não pode posteriormente alegar descumprimento contratual, quando a parte contratada (os Autores), cumpriram devidamente com suas obrigações.
Frisa-se ainda, que em momento posterior à perícia, quando da manifestação da CAEMA acerca do Laudo Pericial, a Ré reconheceu como devida a cobrança, discordando no entanto apenas quanto ao valor, mas apontando como devido o quantum de R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), afirmando ter realizado os cálculos conforme o índice que melhor reflete a inflação, bem como os juros de mora aplicado aos precatórios, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Ou seja, reconhece ser devedora das Autoras.
Continuando, pois.
Passa-se à análise da prova pericial produzida (ID 88550784 - Pág. 36), tendo o perito respondido aos 14 (quatorze) quesitos apresentados pelas Autoras, confirmando os fatos da inicial, quais sejam: A contratação das Autoras para solucionar problemas de esgoto em São Luís e outras cidades do Maranhão – Contrato 080/85-APJ (quesito 1), tendo as Autoras formado o CONSÓRCIO SANEMAR, e formulada a prestação de serviços de consultoria através do contrato 008/88-APJ (quesito 2), determinando a responsabilidade do CONSÓRCIO SANEMAR na elaboração de estudos e projetos, consultoria e gerenciamentos necessários a implantação do empreendimento (quesito 3).
Destarte, além das obrigações acima especificadas (cláusula segunda e terceira), o Contrato 008/88-APJ, firmado entre a CAEMA e o CONSÓRCIO SANEMAR (ID 88548114 - Pág. 5/20), bem como o Contrato 008/85-ASJUR (ID 88549052 - Pág. 3/15) – renovação, aditamento e rerratificação do contrato – estabeleceram dentre as obrigações da Ré, pagar as faturas do contratado (cláusula quarta), estando os percentuais de remuneração abaixo especificados, de acordo com o estabelecido nas cláusulas quinta e sexta, conforme análise comparativa entre os termos contratuais e o laudo apresentado.
Verifica-se que o perito, na análise realizada, comprovou os seguintes percentuais de pagamento estabelecidos no contrato 008/88-APJ, cláusulas 5.1.a, 5.1.b, 6.1.a, respectivamente (quesito 4): - 3% (três por cento) do valor atualizado do empreendimento, correspondente a cada projeto, orçado a partir dos preços unitários dos construtores para implantação; - 1,5% (um vírgula cinco por cento), correspondente a adequação dos projetos, orçados a partir dos preços unitários dos construtores para implantação; - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), pelo gerenciamento, fiscalização e levantamento de campo das obras executadas pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, que incidirá sobre o valor das medições ou faturas a preços iniciais, e de reajustamento de todos os empreiteiros e fornecedores de qualquer natureza, que tenham sido objeto de gerenciamento pelo contratado.
No que se refere ao cumprimento do contrato, fora atestado pelo expert que em relação aos serviços dos projetos básicos e executivos, voltados ao abastecimento de São Luís/MA (contrato 008/88-APJ), no Ofício nº 466/90-DPO (juntado ao ID 88549052 - Pág. 2), a CAEMA confirma o descumprimento do firmado, e ainda menciona atrasos de pagamento devido a problemas no financiamento com a Caixa Econômica Federal (quesito 5).
Outrossim, a CAEMA juntou documentação recebida pelo CONSÓRCIO SANEMAR, qual seja, o DE024/95 (ID 88549054 - Pág. 33), onde as Autoras solicitaram o pagamento do débito de R$ 12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), bem como se colocam a disposição para sanarem eventuais dúvidas.
Entretanto, o anexo citado no documento, que teria o histórico discriminado dos valores não foi juntado pela Ré.
Em resposta, a Ré realizou uma análise financeira da situação (ID 88549054 - Pág. 5 e ss.), afirmando não reconhecer como devido o montante informado, contudo, reconheceu ser devedora das Autoras, discordando apenas quanto ao montante cobrado.
No entanto, anterior à data dessa análise financeira, a qual foi realizada em 24/02/1995, em que refuta os valores apresentados para recebimento (R$ 12.060.373,71 ), verifica-se que no termo de Renovação, Aditamento e Re-Ratificação” firmado com a Construtora Andrade Gutierrez, três anos antes, em 18 de setembro de 1992, a CAEMA reconhece os valores vinculados à medição 52, já conferidos e atestados pelo consorcio SANEMAR, conforme consta na Clausula Trigésima Oitava, ao dispor: “ A CAEMA reconhece nos termos das Atas de 04 de fevereiro de 1991 e 05 de fevereiro de 1992, dever à EMPREITERA os valores vinculados à medição nº 52, já conferidos e atestados pelo Consórcio Sanemar, Gerenciador das obras, e aprovadas pela Diretoria de Projetos e Obras, adotando, quanto a sua liquidação e determinação os procedimentos recomendados nessas Atas, observando, quanto a sua atualização, os mesmos índices praticados par a correção dos débitos judiciais” (ID 88549052 - Pág. 14).
Como demonstrado, resta claro que em mais de uma oportunidade a Ré, CAEMA, reconheceu o débito, e que o valor encaminhado à época pelo CONSÓRCIO SANEMAR, em sede de cobrança, estava atualizado, não se tratando apenas do valor convertido do contrato, não havendo, portanto, dúvidas acerca do débito.
Verifica-se que mesmo com atraso nos pagamentos, o CONSÓRCIO SANEMAR esteve disponível para o atendimento das solicitações da Ré, (quesito 6), conforme documentos colacionados (ID 88549052 - Pág. 21/22 e 88549053 - Pág. 1/12).
Destaque-se que o referido contrato possuiu mais dois aditivos, dispondo especificadamente acerca das conversões monetárias e a atualização financeira, e do reajustamento dos valores, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro, contudo, os demais termos foram mantidos.
Foram estes, o Contrato nº 008/88-ASJUR-A-I (ID 88548114 - Pág. 21/25) e o Contrato nº 008/88-ASJUR-A-II (ID 88549052 - Pág. 17/20).
Dessa maneira, o referido termo estabeleceu a conversão dos valores para a Unidade Real de Valor, moeda corrente, adequando o montante do contrato, e que deveriam ser atualizados conforme cláusulas penais ou de juros de mora presentes nos contratos e aditivos firmados (cláusulas 03 (três) e 04 (quatro)) – neste sentido, o perito respondeu o quesito 10º.
Destaca-se que, conforme analise do expert, a CAEMA reconheceu na cláusula trigésima oitava do contrato 080/85-ASJUR, a medição nº 52 pela CAEMA, bem como os valores devidos mencionados nesta (quesito 7 – documento de ID 88549052 - Pág. 3/15).
Nesta mesma cláusula, foi convencionado que a atualização do débito seguiria os índices praticados na correção dos débitos judiciais (quesito 8).
Assim, dos documentos presentes nos autos, é cristalino o dever da Ré de arcar com a obrigação pactuada, estando a resposta dos quesitos periciais de acordo com as provas documentais anexadas aos autos.
Ademais, o relatório RSDP-2157/01, encaminhado pelo CONSÓRCIO SANEMAR à CAEMA, que detalhou os projetos elaborados pelos Autores, foi devidamente aprovado pela Ré, com o consequente reconhecimento da dívida pendente, correspondente à prestação de serviço feita, no Ofício 1.002/94-DPO (quesito 9º e 11), tendo especificado o perito em resposta ao quesito 9º “Segundo o ofício nº 1002/94-DPO (fls.170) enviado pela CAEMA no dia 18 de Novembro de 1994 e assinado pelo Eng.
Ignácio Alvares de Oliveira, foi possível inferir que a CAEMA aceitou as informações que estão presentes no relatório RSDP-2157/01 que contém os projetos elaborados pelos autores e o reconhecimento do débito em questão” Com efeito, o ofício 1002/94-DPO, datado de 18/11/1994 enviado pela CAEMA ao consórcio SANEMAR é claro e cristalino ao afirmar que o relatório contendo documentos e projetos enviado pelo Consórcio Sanemar à Ré, foi aprovado, inclusive há uma ressalva informando que este foi acompanhado das planilhas e que todas foram aprovadas.
Portanto, ao que se constata, a Caema é devedora do Consórcio Sanemar, como atestam os documentos analisados pela perícia judicial e o reconhecimento da própria Ré nos termos, ofícios, contratos e aditivos assinados.
Assim, com base nos contratos firmados, com os devidos aditivos e na observância da medição de número 52, o perito realizou o cálculo do valor devido ao CONSÓRCIO SANEMAR, apurando o quantum de (quesito 12): 1 – R$4.244,866,94 (quatro milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) referente ao atraso das medições 50 (cinquenta), 51(cinquenta e um), 52 (cinquenta e dois) e 53 (cinquenta e três), com o BTN de 01/10/94; Crédito do consórcio SANEMAR: R$424.486,69 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente ao crédito do CONSÓRCIO SANEMAR, de 10% de R$4.244,866,94 (quatro milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos); 2 - R$ 34.026.214,84 (trinta e quatro milhões, vinte e seis mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao orçamento total geral das listas de material, cuja compra não foi efetivada pela CAEMA: R$1.020.783,45 (um milhão, vinte mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao crédito do CONSÓRCIO SANEMAR, de 3% de R$ 34.026.214,84; 3 – Total geral dos valores em atraso relativos a medição final dos serviços a preços unitários.
Demonstrativo na Tabela 3: R$ 10.615.100,57 (dez milhões, seiscentos e quinze mil, cem reais e cinquenta e sete centavos), referente ao crédito do CONSÓRCIO SANEMAR, de 3% de R$ 34.026.214,84 (trinta e quatro milhões, vinte e seis mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). - R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), em Outubro de 1994, referente ao total geral dos valores não pagos, que representa a soma dos valores acima discriminados.
Por fim, o valor total devido (R$12.060.373,71), atualizado à data do laudo (01/03/2023), é no importe de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) (quesito 14).
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial, as Autoras impugnaram parte do laudo, afirmando erro do perito no cálculo do valor final devido, presente no quesito 14, afirmando que o valor seria de R$338.773.304,27 (trezentos e trinta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
A alegação acompanha o parecer técnico do assistente das Autoras, na qual se diz utilizar o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até 09/01/2003, e 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de 10/01/2003.
Contudo, conforme documentos anexados ao laudo pericial judicial, verifica-se que o cálculo realizado pelo expert atende os critérios legais (juros C.C. e correção monetária INPC/IBGE), não havendo que se falar na hipótese de revisão da resposta do quesito de número 14, tampouco de mudança de parâmetros dos cálculos elaborados pelo perito.
Frisa-se que, o relatório físico-financeiro do contrato nº 080/85 (ID 88549054 - Pág. 5/26), firmado entre a Ré e a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, determinou a remuneração das Autoras, e os percentuais nele estabelecidos foram utilizados no cálculo do perito, conforme anexos 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) do laudo (88550811 - Pág. 13/24), portanto não se vê nenhum equívoco no laudo apresentado pelo expert.
Desse modo, entende-se como devido o montante de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), como calculado pelo Expert (ID 88550811 - Pág. 11), posto que realizado de acordo com os critérios legais, quais sejam: correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do inadimplemento e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até dezembro de 2002, e 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003 (artigo 397 do Código Civil).
De resto, no que se refere a petição da Ré, CAEMA, afirmando ser devedora de apenas R$99.190.901,76 (noventa e nove milhões, cento e noventa mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), face a necessidade de aplicação de índice diverso, bem como de outro percentual de juros de mora, tal premissa não deve prosperar, pelas razões abaixo descritas.
Em que pese o reconhecimento da adequação da CAEMA ao sistema de precatórios, no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, o percentual de juros utilizado pelo perito se encontra devido, por tratar-se do legalmente previsto, independente de pagamento por meio de precatórios ou não.
Nota-se que cálculos elaborados pelo perito, foram realizados de acordo com o que estabelece o Código Civil (juros de 0,5% de outubro/1994 a dezembro/2002, e juros de 1% de janeiro/2003 a março/2023) e correção monetária pelo INPC/IBGE, parâmetros estes aplicados pela justiça.
Veja-se, portanto, que o percentual de juros dos precatórios só passam a ser aplicados quando do pagamento do débito, não afetando ainda os valores apurados, posto que o quantum ainda não está vinculado ao sistema de precatórios.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença, no momento do seu cumprimento, em que for determinada a expedição de precatório, os valores apurados até aquele momento, anteriormente calculados conforme o percentual legal, é que passarão a ser corrigidos conforme a porcentagem de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento ao mês).
Vejamos os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO RPV - SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - RECURSO PROVIDO.
São devidos juros e a correção monetária sobre os valores referentes à requisição de pequeno valor no período compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento, autorizando a expedição de RPV Complementar. (TJ-MG - AC: 10000220060511001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 579.431. 1. É devida a incidência de juros e de correção monetária independentemente de determinação expressa no título exequendo, visto que a correção monetária nada mais é do que a mera atualização do valor devido, e os juros decorrem de lei, nos termos do art. 293 do CPC. 2. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. 3.
Os juros de mora destinam-se a indenizar o atraso no cumprimento da obrigação, considerando-se que esse atraso, por parte da Fazenda Pública, só ocorre se ultrapassado o prazo previsto no § 5º (antigo § 1º) do art. 100 da Constituição de 1988, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 5.
Tese firmada em repercussão geral no RE 579.431: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 6.
Quanto à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 638.195/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria e concluiu pela possibilidade de inclusão da "correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento", assentando que a regra geral é a não incidência de correção monetária.
No entanto, aponta duas exceções: 1ª) "se o prazo decorrido entre o cálculo e a expedição da RPV for desproporcional, marcado pelo acúmulo relevante do índice inflacionário, ocorrerá um dano específico, que não se confunde com eventual mora apurada entre a data de expedição da RPV e o respectivo pagamento"; 2ª) "se houver uma mudança radical na situação econômica, de modo a trazer novamente índices hiperinflacionários capazes de anular o valor real da moeda em prazo igual ou inferior a sessenta dias". 7.
No caso dos autos, o tempo transcorrido entre o cálculo e a expedição da RPV foi excessivo, configurando-se a necessidade de incidência da correção monetária. 8.
Apelação provida, para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da RPV do valor remanescente devido pelo executado. (TRF-1 - AC: 00147220820094013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018)(Grifei).
Cabe aqui fazer uma pequena digressão a respeito da interpretação equivocada da Ré a respeito dos juros aplicados aos precatórios.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe aplicação de juros e correção monetária aos débitos que serão objeto de precatório.
Decidiu ainda que Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, de acordo com a Tese definida no definida no RE 579.431, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.
Editou ainda A Súmula Vinculante nº 17 dispondo que, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Ou seja, o referido verbete afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
A respeito, vide julgado da Corte Suprema: Conheço do recurso.
Mantenho a improcedência da reclamação, porém, por razões diversas das declinadas pelo relator originário. 2.
A Súmula Vinculante 17 dispõe que, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação originária], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, o referido verbete afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. 3.
A decisão reclamada, porém, indeferiu a incidência dos juros entre a elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da requisição de pagamento — período que não foi objeto da Súmula Vinculante 17 e em relação ao qual segue pendente a conclusão do julgamento do Tema 96 da repercussão geral (RE 579.431, rel. min.
Marco Aurélio).
Ou seja, não há identidade entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte, o que, nos termos da jurisprudência, torna a reclamação inviável. [Rcl 12.493 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] (Grifei).
Em relação ao que foi decidido nas ADI 4.357 e 4.425, e no RE 870.947 que ensejou o Tema 810, não se aplica da forma como pretende a Ré, posto que se referem a precatórios firmados até 2015, sendo aplicados os juros de 0,5% apenas após a formalização do precatório, o que não é a situação dos autos, em que ainda está se apurando quanto é o valor devido da obrigação inadimplida, ainda passível de recurso e confirmação nas instâncias superiores.
A respeito, vejamos a explicação dessa controvérsia, de parte do voto no julgamento AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 44.054: A controvérsia suscitada no recurso diz respeito à validade do índice de correção monetária incidente sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Tal questão enquadra-se no TEMA 810 do STF, representativo de controvérsia, afetado no âmbito do RE 810.947, como recurso repetitivo, já decidido, e que resultou na aprovação da seguinte tese firmada: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Contra tal decisão foram opostos embargos declaratórios que, diante da possibilidade de fixação de efeitos temporais à tese, ensejaram sobrestamento dos recursos envolvendo a mesma questão, até o julgamento dos referidos aclaratórios, com definição completa dos limites aplicáveis ao TEMA.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, por maioria, rejeitou os referidos embargos de declaração e não modulou os efeitos daquela decisão anteriormente proferida, conforme se verifica da informação constante do site do STF1 .
Portanto, a controvérsia envolvendo o índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos da Fazenda Pública resta já agora decidida, em sede de repercussão geral no RE 810.947 TEMA 810 do STF , refirmada a tese de que: “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (…) Ou seja: no julgamento das referidas ADIs houve ressalva em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas quanto aos precatórios expedidos anteriormente à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade, haja vista tratarem-se de valores já orçados com base na TR, o que, repita-se, não é o caso dos autos.
A respeito, veja-se a jurisprudência dos Tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1295762 RJ 0114059-36.2017.4.02.5101, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) (Grifei).
Assim, correta está a atualização realizada pelo expert, devendo incidir os juros de 0,5% somente após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, entre o trânsito e julgado e a formalização do precatório.
No mais, Ressalte-se que não é possível à Ré definir a escolha do índice de atualização monetária e o percentual de juros de mora que mais lhe beneficia, independentemente da fase processual em que os autos se encontram, posto que estaria se beneficiando às expensas das Autoras, se eximindo, portanto, de pagar o valor devido, bem como ferindo os princípios da boa-fé e equidade.
Ademais, se faz importante mencionar que os percentuais utilizados se encontram em conformidade com o contrato firmado, que deve ser observado, tendo em vista que ambas as partes tiveram conhecimento dos termos pactuados no momento da avença.
Assim, verifica-se que o perito, ao responder os quesitos, observou devidamente os termos fixados nos contratos formulados pelas partes, de modo que a prova pericial produzida tornou-se robusta e concreta.
A respeito, vide jurisprudência do STJ: “As regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme dicção o art. 335, do CPC.
Consectariamente, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial (...), caberia a ele determinar a realização de nova perícia’. É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção (José Carlos de Moraes Salles, in A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5. ed.
Editora Revista dos Tribunais, p. 329-332)” (STJ, REsp 750.988, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.08.2006, DJ 25.09.2006, p. 236). (grifo nosso) Desta forma, a perícia realizada possibilitou ao juízo não só uma melhor análise contratual dos documentos anexados aos autos, mas, através do estudo da medição número 52, bem como dos cálculos realizados pelo expert, foi proporcionado ao juízo a apreciação dos valores devidos conforme cláusulas fixadas no negócio, e percentuais legais.
Ainda, a respeito da avaliação do laudo pericial, dispõe Bueno: A avaliação do laudo pericial e dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, a despeito do tecnicismo da questão, que justifica a perícia, não está adstrito.
Aplica-se, também aqui, o princípio do convencimento motivado do juiz, mais ainda porque as conclusões técnicas apresentadas pelo perito podem ser objeto de crítica convincente pelos assistentes técnicos das partes cujos pareceres também integram a prova pericial, e, nessa qualidade, também devem ser objeto de cuidadosa análise pelo magistrado.
Não é por outra razão que o art. 479 determina expressamente ao magistrado a observância do art. 371, sem prejuízo de indicar, na sentença, “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.4 Além disso, a Ré se obrigou contratualmente (Contrato 008/88-APJ) a pagar a contraprestação até 15 (quinze) dias do processamento legal (cláusula sétima), após a data da apresentação das faturas pelas Autoras, segundo o discriminado na referida cláusula, também apreciada pelo expert.
Frisa-se que, a cláusula 7.5, estipula que em caso de inadimplência, os valores seriam atualizados entre a data prevista e a data do efetivo pagamento.
Portanto, da prova pericial acostada (ID 88549055 - Pág. 2/13), verifica-se que os anexos 01(um), 02 (dois) e 03 (três) demonstram a análise das medições com cálculo do valor devido, e os anexos 04 (quatro) e 05 (cinco) realizam a apuração da correção monetária e dos juros, chegando ao total devido, em outubro de 1994, de R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos).
Repita-se que o perito utilizou para o cálculo o índice de correção monetária correto, INPC/IBGE, bem como o percentual legal de juros (0,5% de outubro/1994 a dezembro/2002, e juros de 1% de janeiro/2003 a março/2023).
Assim, da análise do laudo pericial, bem como dos documentos acostados aos autos, homologo o presente laudo pericial, por entender que se encontra adequado, firme e robusto, ao tempo que respondeu devidamente todos os quesitos apresentados.
Por conseguinte, restou claro que a Ré possui ciência de sua inadimplência, e assume não ter adimplido o contrato em vários momentos, conforme especificado ao longo desta decisão, com base nos documentos constantes dos autos e na perícia realizada.
Portanto, fica evidente o descumprimento das cláusulas contratuais pela Ré.
Diante do exposto, e com base na documentação anexada aos autos e na perícia realizada, por conseguinte, repito, HOMOLOGO o laudo pericial e seus anexos (ID 88550784 - Pág. 36 e ss.), considerando que atende a todos os parâmetros necessários à compreensão e, principalmente, à convicção deste juiz, porque respondeu de forma clara e objetiva a todos os questionamentos formulados pelas partes, demonstrando de forma inconteste a obrigação inadimplida e os valores a serem pagos pela Ré, não remanescendo qualquer dúvida, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo os pedidos formulados por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2), em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, com fulcro no artigo 487, I do CPC, condenando a Ré a pagar às Autoras o valor de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à atualização de outubro/94 a 01/03/2023 do valor inadimplido pela Ré, de R$12.060.373,71 (doze milhões, sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos).
O valor desta condenação - R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), deve ser atualizado com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, partir da data da confecção do laudo pericial (01/03/2023) até a data da formalização do precatório, quando, a partir de então deverá ser aplicado os juros (0,5% - meio por cento).
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que se reverte no proveito econômico (artigo 85, §2º, CPC) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados, via DJE.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/09/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:52
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:16
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 Autor: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN ENGENGARIA LTDA Advogado: EDUARDO AIRES CASTRO OAB/MA 5378 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/MA 15.607 -A DESPACHO
Vistos.
Realizada a perícia, conforme consta do laudo apresentado, as partes foram intimadas para se manifestarem.
A parte autora se manifestou concordando com o laudo apresentado, ao passo que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA se manifestou requerendo esclarecimento por parte do perito quanto à resposta de item 14 do laudo pericial, ao tempo que discorda do cálculo apresentado nesse item de resposta 14, admitindo ser devedora de R$99.190.901,76 e não do valor apresentado na perícia.
Assim, a Requerida faz o seguinte pedido de esclarecimento ao perito: Observando-se o quesito nº 14 que atualizou os valores de supostos débitos da CAEMA em favor dos autores no valor de R$ 316.663.267,74 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), solicitamos esclarecimentos quanto a divergência dos índices.
Para a CAEMA deverá ser aplicado IPCA-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação e com relação aos juros de mora, no mesmo julgamento das ADI´s 4357 e 4425, a suprema corte reconheceu a constitucionalidade do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 no que se refere ao percentual dos juros de mora aplicados aos precatórios, que devem ser os mesmos da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.
Portanto, utilizando-se dos índices aplicados a Companhia o montante seria de R$99.190.901,76.
Desse modo, defiro o pedido da Requerida, para que o perito, no prazo de 15 dias, responda ao questionamento da requerida acima destacado.
Intime-se o Perito Judicial, para prestar os esclarecimentos.
Após, com o esclarecimento pelo perito, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Depois, com ou sem resposta retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Fica a secretaria deste juízo responsável pelo elenco das providencias.
São Luís (MA), data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 3149, de 6 de julho de 2023 -
11/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:14
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005219-07.2001.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB/MG 90461, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, MARIANA GOMES BERREDO - OAB/MA 15876, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO: Defiro pedido da petição ID 89521199.
Encaminhem-se os autos à Secretaria, para a regularização do processo digitalizado.
Por conseguinte, muito embora o prazo já tenha expirado desde o dia 13/04/2023, quando ainda respondiam pelo processo os antigos advogados, cuja publicação para manifestação sobre o Laudo pericial foi realizada em nome destes, o que denota que está precluso esse direito, ainda assim, em homenagem ao Devido Processo Legal, e não obstante não existir pedido anterior nesse sentido, como destaca a petição de ID 90522011, pois o ID informado como pedido anterior (8905815) sequer existe, Defiro o pedido formulado pelos novos patronos da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CAEMA, e renovo o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado às fls.590/708 (ID 88550784 - Pág. 36 e ss).
Concedo ainda igual prazo de 15 (quinze) dias, para que os advogados da Caema regularizem sua habilitação com procuração específica para este processo, em vista que a juntada no ID 90522012, além de genérica é datada de agosto de 2022.
Fica a secretaria desse juízo, de ordem, responsável pelo elenco das providências, no sentido de cadastrar os novos patronos da Caema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
14/04/2023 11:37
Juntada de petição
-
06/04/2023 17:12
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005219-07.2001.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEME EMPREENDIMENTOS LTDA, PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - OAB MG90461, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB MA5378-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB MA2666, MARIANA GOMES BERREDO -(OAB 15876-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG.
IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013.
São Luís- MA, 23 de março de 2023.
Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ª vara Cível de São Luís - MA -
30/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 (52192001) AUTOR: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LEME EMPREENDIMENTOS LTDA; PLOPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr.
Eduardo Aires Castro - OAB/MA nº 5378 - PUBLICAÇÃO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMNETO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr.
José Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA nº 2666; Advogada: Dra.
Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876 DESPACHO
Vistos.
Vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado às fls.590/708.
Defiro o pedido de fls.589 em favor do perito, a expedição imediata de alvará eletrônico na conta indicada, para recebimento dos honorários depositados às fls. 475, no valor de R$ 7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais) e seus acréscimos legais.
Após, com ou sem respostas das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 20 de março de 2023.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051 -
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 (52192001) AUTOR: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LEME EMPREENDIMENTOS LTDA; PLOPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr.
Eduardo Aires Castro - OAB/MA nº 5378 - PUBLICAÇÃO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMNETO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr.
José Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA nº 2666; Advogada: Dra.
Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo as partes sobre a aceitação do perito, bem como sobre a realização da perícia, que será realizada no dia 08 de novembro de 2022, às 14 horas, para, querendo terem acesso os assistentes técnicos indicados pelas partes, pelo link: https://us05web.zoom.us/j/3534913041?pwd=WTc4S1YwNGlCRVFxbnJPKytUVmF3UT09, ficando as partes responsáveis para informar aos assistentes sobre a data e link em referência.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2022.
Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ªVara Cível Resp: 179051 -
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005219-07.2001.8.10.0001 (52192001) AUTOR: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LEME EMPREENDIMENTOS LTDA; PLOPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr.
Eduardo Aires Castro - OAB/MA nº 5378 - PUBLICAÇÃO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMNETO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr.
José Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA nº 2666; Advogada: Dra.
Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876 DECISÃO
Vistos.
Diante da desistência da perita nomeada (fls. 525), faz-se necessário nomeação de outro perito para realizar a perícia judicial anteriormente deferida (fls.420/421).
Assim, em conformidade com o artigo 156 do CPC, bem como das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TJMA, nomeio como perito o Engenheiro Civil, Sr.
IDELGARDY COSTA, com endereço no Condomínio Riviera 1, bloco 2, apt.101, Bairro Saramanta, Estrada de Ribamar - MA, CEP 65110-000, o qual deverá ser intimado para dizer de sua aceitação e se concorda a proposta da perita anterior (R$ 7.840,00), tendo em vista que os valores já foram depositados (fls.475), bem como apresentar currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, I, II, III CPC).
O laudo pericial deverá ser elaborado conforme requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e entregue na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da carga dos autos pelo perito (artigo 477, CPC).
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e formularem outros quesitos, ou manterem os que já foram apresentados, bem como arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, § 1º, CPC).
Cientifique-se o perito acerca da nomeação, devendo o mesmo, caso aceite o encargo, informar no prazo de 05 (cinco) dias, podendo receber 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o restante, ao final, após a entrega do respectivo laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, §§ 2º e 4º, CPC).
Após, retornem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Fica a secretaria desse juízo, de ordem, responsável pelo elenco das providências supra, feito isso, autorizo a retirada do processo pelo perito, devendo este comunicar dia e hora para realização da perícia.
Intime-se a requerida Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual dos advogados constantes nas petições de fls. 459; 474; 487/488; 490, sob pena de desentranhamento das petições, tendo em vista que o substabelecimento de fls.456 à Dra.
Mariana Gomes Berredo, OAB/MA nº 15.876, foi outorgado por quem não tinha poderes nos autos, a saber: a Dra.
Camila Araújo Martins, OAB/MA14.749, considerando que os advogados constantes da procuração de fl. 394 são os causídicos: Catarina Delmira Boucinhas Leal, OAB/MA 4167; Antonio Cantanhêde, OAB/MA 3251; José de Ribamar Cardoso Filho, OAB/MA 2666; Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro, OAB/MA 3556; Maria da Conceição Ribeiro Matos Cabral, OAB/MA 4390; Sergio Roberto Mendes de Araújo, OAB/MA 2703 e José Cleômenes Pereira Moraes, OAB/MA 4411, e substabelecimentos aos advogados Elias Gomes de Moura Neto, OAB/MA9334 (fls.395); José Amâncio de Assunção Neto, OAB/MA 9499-A, essa é a cadeira de representação processual da requerida, Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2022.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2001
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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